SUSPENSÃO DE MANDATO ELETIVO – DEPUTADO ESTADUAL - VEREADOR (O tema da suspensão de mandato eletivo de deputado estadual e vereador com base no artigo 319, VI, do CPP, foi analisado pelo STJ no RHC 8804/RN (Boletim Informativo 617). Refere-se, preliminarmente, o entendimento do STF (ADI 55/26/DF) “no sentido de que compete ao Poder Judiciário impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP a Parlamentares, devendo, todavia,” essa decisão ser remetida “à Casa Legislativa respectiva para os fins de disposto no artigo 53, § 2°, da Constituição Federal, desde que a medida cautelar aplicada impossibilite, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar.”; Em seguida, com base em precedentes do STF (ADI 371/SE e HC 94.059/RJ), salientou-se que a disposição do artigo 53, § 2°, da Constituição Federal, “que instituiu a denominada incoercibilidade pessoal relativa, refere-se a deputados federais e senadores,” sendo “estendida a deputados estaduais por determinação do artigo 27, § 1°, do texto constitucional e por incidência do princípio da simetria, não estando os vereadores incluídos em tais disposições”; Conclui-se, portanto, ser possível “juridicamente que o juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha aos parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.”) https://www.facebook.com/Professor-Scarance-156247511785356/?hc_ref=ARTyXMZYMCDooh8CT8XWi-yqO52KKMqsEq0IdQmBHqgZda5o2mwSxupRHhKhCBCHHBo&fref=nf