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Supremo nunca decidiu se Coaf pode enviar dados diretamente ao MP, diz advogada - 21/07/2019

Supremo nunca decidiu se Coaf pode enviar dados diretamente ao MP, diz advogada (No dia 15 de julho, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu todas as investigações e ações penais instruídas com informações repassadas por órgãos de controle ao Ministério Público sem autorização judicial. Imediatamente instaurou-se um alarde na ala punitivista do MP: a decisão inviabilizaria a persecução penal, disseram. No dia 17, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, divulgou nota informando ver "com preocupação" a decisão, já que ela contradiria decisões do Plenário do Supremo de 2016; A pedido do senador Flávio Bolsonaro, o ministro Dias Toffoli suspendeu todos os processos que tratam do envio de informações do Coaf ao MP, já que o assunto teve a repercussão geral reconhecida e manter as investigações pode resultar em anulações; Mas a PGR está errada. O Supremo nunca se pronunciou sobre o compartilhamento de dados entre órgãos de controle e o MP para fins penais, explica a advogada Nina Nery, especialista no assunto. “O Supremo nunca autorizou o Ministério Público a acessar informações protegidas por sigilo constitucional sem autorização judicial”, afirma, em entrevista à ConJur; A causa da histeria com a decisão de Toffoli é que o autor da petição para suspender os processos é o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ). Filho do presidente, ele é investigado por malversação de fundos públicos, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Sua defesa afirma que o inquérito se baseia em informações enviadas pelo Coaf ao MP-RJ sem autorização judicial, o que caracterizaria quebra ilegal de sigilo bancário; O pedido foi enviado ao Supremo num recurso que discute a constitucionalidade do envio de dados pela Receita diretamente ao Ministério Público, sem passar pelo Judiciário. Toffoli é relator do recurso, que teve a repercussão geral reconhecida no dia 13 de abril deste ano – justamente porque o Supremo nunca se pronunciou sobre esse assunto, como ele mesmo afirma no pronunciamento a favor da repercussão; De propósito ou não, a nota de Raquel Dodge se refere a quando o Supremo declarou constitucionais dispositivos da Lei Complementar 105 que autorizam bancos a enviar informações a "órgãos da administração tributária", ou seja, a Receita e a Procuradoria da Fazenda e seus equivalentes locais, sem passar pela Justiça; "De uma forma ou de outra, ao contrário do que consta da nota divulgada pela, o fato é que o Supremo ainda não enfrentou a temática do compartilhamento de dados entre o Coaf e os órgãos de persecução penal", afirma Nina Nery. "Mesmo porque", continua ela, "as decisões de 2016 se referem à Lei Complementar 105, ou Lei do Sigilo Bancário, de 2001. E o Coaf foi criado no artigo 14 da Lei 9.613/1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro, que não foi objeto de decisão do Supremo"; E ela é taxativa: "Além de o STF ter se manifestado exclusivamente sobre a LC 105, todos os ministros que entenderam pela constitucionalidade do compartilhamento de dados entre as instituições financeiras e a Receita se utilizaram de fundamentação ligada ao âmbito tributário. Não se pode dar interpretação extensiva aos argumentos, sobretudo para relativizar garantias fundamentais."; Nery observa que os tribunais têm seguido a jurisprudência do Supremo, tanto na decisão sobre o compartilhamento de dados com a Receita quanto na proibição de envio de dados da Receita ao MP. Apenas a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, diz ela, é que tem relativizado a jurisprudência do Supremo para dizer que a Receita pode enviar informações ao MP depois de esgotada a via administrativa; O próprio Supremo chegou a flexibilizar seu entendimento, diz Nery, mas principalmente por meio de decisões monocráticas ou da 1ª Turma. O pronunciamento mais recente, no entanto, veio da 2ª Turma, no Recurso Extraordinário 1.144.128. E a decisão foi de anular o compartilhamento de dados entre a Receita e o MP. O Coaf, um órgão de inteligência não ligado à administração tributária, não foi citado; Entretanto, esclarece a advogada, todas as decisões deixaram claro que o livre trânsito de informações entre bancos e Fisco só pode acontecer se houver procedimento administrativo fiscal em andamento — na época das decisões do Plenário do Supremo, fevereiro de 2016, o interesse da PGFN era manter de pé autuações fiscais abertas com base na quebra de sigilo bancário pela Receita; Mais importante do que o destino de Flávio Bolsonaro, o que a decisão do ministro Toffoli fez foi trazer à tona uma discussão jurídica fundamental: "Os limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, sem comprometer a higidez constitucional da intimidade e do sigilo de dados", como explica o ministro em sua manifestação a favor da repercussão geral do tema; Para Nina Nery, esses limites já estão na Constituição, nos incisos X e XII do artigo 5º. Os dispositivos descrevem o direito ao sigilo de dados e de comunicações, só quebráveis por ordem judicial. "É inegável que os compartilhamentos de dados entre o Coaf, a Polícia Federal e o MP no âmbito do sistema antilavagem são voltados à persecução penal, e por isso devem respeitar todas as garantias constitucionais, penais e processuais asseguradas a qualquer indivíduo que seja alvo do poder punitivo do Estado", afirma a advogada; Ao suspender os inquéritos e ações penais que tratam do assunto, Toffoli deixou claro que sua decisão somente atingia os procedimentos que não passaram pelo Judiciário. Principalmente porque o MP "vem promovendo procedimentos de investigação criminal (PICs) sem supervisão judicial, o que é de todo temerário") https://www.conjur.com.br/2019-jul-20/supremo-nunca-decidiu-coaf-enviar-dados-diretamente-mp?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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