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Supremo discutirá súmula para uniformizar data-base para progressão da pena - 27/11/2018
Supremo discutirá súmula para uniformizar data-base para progressão da pena (O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, aceitou uma proposta de súmula vinculante para definir a data-base para a progressão do regime semiaberto para o aberto de um condenado que iniciou o cumprimento da pena em regime fechado; O pedido foi feito pela Defensoria Pública-Geral Federal, a antiga DPU, após sugestão do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), da Pastoral Carcerária e da Defensoria Pública de São Paulo. As instituições sugerem que o seguinte texto da súmula: "Na execução da pena, o marco para a progressão de regime é a data em que o apenado preencher o requisito objetivo (artigo 112, LEP), e não a data do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior, sendo de natureza declaratória a decisão judicial que defere a progressão"; O pedido afirma que os tribunais estão contrariando o entendimento pacificado pelo Supremo em 2015, no julgamento do Habeas Corpus 115.254 pela 2ª Turma. Na ocasião, os ministros concluíram que a data-base para o cálculo do lapso da segunda progressão é o dia de cumprimento do requisito objetivo do lapso anterior, e não o dia da decisão judicial que deferiu a progressão ou da efetiva transferência do sentenciado; "A ausência de caráter formalmente vinculante do entendimento vem gerando situação de extrema insegurança jurídica", dizem as instituições. "Assim, o cálculo da pena, algo que, a princípio, deveria ser dotado de objetividade, assume contornos arbitrários, na medida em que, a depender do juiz de execução ou do respectivo tribunal recursal, cada sentenciado verá o cálculo de sua pena ser realizado de forma diversa. Tal resultado não pode ser aleatório, dependendo de 'sorte ou azar' do sentenciado, sendo urgente a uniformização da matéria"; A tese foi acatada por Toffoli. "É reiterado o entendimento da corte no sentido de que, por questão de isonomia, deverá ser aplicada às hipóteses de progressão de regime (LEP, artigo 112) a lógica utilizada para a sua regressão em faltas graves (LEP, artigo 118), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta") https://www.conjur.com.br/2018-nov-22/stf-discutira-sumula-progressao-cumprimento-pena?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook