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Supremo autoriza membros do MP a grampear telefones e quebrar sigilo - 26/04/2018

Supremo autoriza membros do MP a grampear telefones e quebrar sigilo (Por maioria, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional norma do Conselho Nacional do Ministério Público que autoriza membros do MP a grampear telefones e endereços de e-mail e a quebrar sigilo de comunicações em investigações tocadas diretamente pelo órgão. A corte, no entanto, disse que as medidas só podem ser adotadas com autorização judicial; Conforme a Lei 9296/96 (Lei de Interceptação Telefônica), é papel da autoridade policial conduzir os procedimentos de interceptação. Já a Resolução 36/2009 permite a prática nos procedimentos conduzidos dentro do próprio MP, se o juízo for regularmente informado sobre o passo a passo da medida; No mesmo ano da norma, porém, a própria Procuradoria-Geral da República protocolou ação no Supremo questionando o texto. Para a PGR, o CNMP ultrapassou sua competência constitucional regulamentar e interferiu na autonomia funcional dos membros do MP; Supremo autorizou que membros do MP grampeiem telefones em investigações tocadas diretamente pelo órgão; O texto estabelece a obrigatoriedade de que o promotor ou procurador responsável pela investigação criminal ou instrução penal comunique, mensalmente, à Corregedoria-Geral, por meio eletrônico, em caráter sigiloso, dados relativos a interceptações em andamento, bem como aquelas iniciadas e encerradas no período; Barroso defendeu também trecho da resolução do CNMP que diz que as partes relevantes das conversas telefônicas devem ser documentadas e transcritas de maneira integral, sem edição, para evitar interpretações indevidas e ilações por causa da falta de contexto; Para Alexandre de Moraes, CNMP extrapolou atribuições ao autorizar que membros do MP conduzam grampos em investigações por conta própria; O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a divergir do relator. Segundo ele, o CNMP extrapolou seu poder normativo e interferiu na atuação fim do Ministério Público; “Assim como o Conselho Nacional de Justiça não poder editar normas processuais que devem ser respeitadas pelos magistrados, por exemplo, o CNMP não pode editar resoluções para estabelecer regras processuais e procedimentais para interferir na atuação finalística do MP”, defendeu; Na opinião de Alexandre, somente a Lei 9296/96 pode ditar a forma, o modo e hipóteses da quebra do sigilo, conforme diz a Constituição. Afirma ainda que o CNMP interferiu indevidamente na atividade terceiros que não membros do MP, como juiz, polícia e empresas de telefonia; De acordo com o voto do mais novo membro do STF, a resolução acaba por permitir que o próprio membro do MP peça a quebra do sigilo à empresa para fazer a investigação, o que não é permitido pela legislação. Ele explica que quem pede a quebra é a polícia, após a sua autorização pelo magistrado, sendo o papel do MP de acompanhamento da diligência; Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acompanharam a divergência. Votaram com o relator, além de Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Mendes lembrou que o Supremo reconheceu a poder autônomo investigatório do MP, mas em caráter subsidiário, complementar, ao realizado pela polícia judiciária; Segundo ele, o MP tem adotado investigações internas, os chamados procedimentos investigatórios criminais, que, diferentes dos inquéritos normais, que são controlados pelo Judiciário, estão sob controle da própria instituição) https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/stf-autoriza-membros-mp-grampear-telefones-quebrar-sigilo
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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