Superprecedentes (trata, ademais, que o processo de vinculação entre os precedentes judiciais desdobra-se em duas espécies: os verticais e os horizontais; que a doutrina costuma destacar que as decisões no Brasil podem hoje ser divididas em três categorias: de eficácia normativa, de eficácia impositiva intermediária e a eficácia meramente persuasiva; que os superprecedentes são decisões sobre temas amplos e gerais, aptos a pacificar razoavelmente certas disputas políticas e sociais, adquirindo uma vinculação forte do ponto de vista jurídico e político-sociológico com uma realidade viva e dinâmica).
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322016000300810&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt