Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Subsunção de HC ao Plenário do Supremo necessita de imperiosa justificação - 18/04/2018

Subsunção de HC ao Plenário do Supremo necessita de imperiosa justificação (O julgamento do HC do ex-ministro Antonio Palloci no STF trouxe ao noticiário jurídico um temerário precedente: o entendimento de que Habeas Corpus de competência originária de turma pode ser submetido ao Plenário sem a necessidade de justificativa; A discricionariedade judicial deve ser sempre vista com cautela. Nesse caso, a cautela deve ser redobrada, pois envolve o delicado tema da modificação de competência, uma alteração do juiz natural da causa. Dizer que a modificação de competência de turma para o Plenário não precisa ser justificada é o equivalente, em termos práticos, a dizer que competência originária pode ser modificada sem que haja razão jurídica ou fática relevante; O Regimento Interno do STF não é consistente nesse ponto, o que abre indesejável espaço para esse tipo de interpretação. O artigo 6º, inciso I, alínea "a", ao tratar da competência do Plenário, começa por limitar o julgamento de HC em razão da qualidade do paciente. No caso, pelo Plenário, somente as maiores autoridades da República, tais como o presidente, procurador-geral, presidentes da Câmara e do Senado, dentre outros do mesmo quilate, podem ver suas impetrações julgadas pelo órgão de cúpula do Judiciário brasileiro. O rigor dessa limitação implica em que apenas algumas dezenas de brasileiros, em razão de seus cargos, verão seu alegado constrangimento ilegal julgado pelo Plenário; No entanto, contrastando todo esse rigor, o inciso II, de maneira pueril, acaba por escancarar o apertado funil do inciso I, ao prever que o Plenário também julga "os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator". Da mesma forma, mais adiante, cessam os rigores e a "porteira" é aberta no artigo 21, inciso XI do regimento, que elenca como atribuição do relator "remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário", tout court. Trata-se, em ambos os casos, de modificação de competência, de alteração do juiz natural da causa, no caso, a turma do STF; É nesse contexto de vácuo do regimento, que não aponta em que hipóteses seria permitida ou prevista a modificação de competência no julgamento do HC (da turma para o Plenário), que vicejou o entendimento temerário, que aceita que o relator transfira a competência sem necessidade de justificar; Nesse ponto, fica difícil discordar do voto vencido do ministro Lewandowski, no sentido de que “não existe decisão que possa ser dada sem justificativa. Por obrigação constitucional e por questões procedimentais e administrativas” (citado em matéria da Conjur de 12/4/2018 — Relator não tem de justificar afetação de Habeas Corpus ao Plenário do Supremo); Trata-se de decisão que modifica o juiz natural (turma) para julgamento dos Habeas Corpus, o que, por óbvio, não pode ser considerado como despacho de mero expediente. A ausência de justificativa jurídica pode levar a uma desconfiança com relação ao resultado dos julgamentos. Pode haver hipóteses em que o julgamento pela turma e o julgamento pelo Plenário implicariam em resultados diferentes. Não é difícil imaginar que existam teses prevalentes na turma que sejam minoritárias no Plenário, e vice-versa; Nessas hipóteses, no caso de afetação para o Plenário, o relator — dispensado de justificar a decisão (sim, é uma decisão) —, ainda que sem intenção, estaria direcionando o resultado do julgamento do Habeas Corpus. E isso sem qualquer controle da motivação subjacente, seja pelas partes, seja por seus pares. A imperiosidade de apresentar relevantes razões jurídicas para a modificação de competência é a única forma de afastar qualquer eiva de parcialidade, dando transparência a uma decisão que, potencialmente, pode afetar o resultado do julgamento) https://www.conjur.com.br/2018-abr-18/gustavo-filgueiras-envio-hc-pleno-stf-exige-justificacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.