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STJ suspende execução de pena restritiva de direito antes do trânsito em julgado - 28/04/2019
STJ suspende execução de pena restritiva de direito antes do trânsito em julgado (O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, afastou a aplicabilidade da súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede impetração contra negativa de liminar na instância inferior, para conceder liminar de Habeas Corpus suspendendo o cumprimento de pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado; Rogério Schietti Cruz concede liminar em Habeas Corpus para suspender execução de penas restritivas de direito antes do trânsito em julgado da condenação; A decisão teve como base o entendimento da 3ª Seção do STJ que se posicionou pela "impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação"; Ao julgar o pedido, o ministro relator Rogério Schietti afirmou que apesar do STF ter permitido a execução das penas substitutivas por aplicação da tese de repercussão geral, no âmbito do STJ, a questão foi novamente analisada em julgamento de outubro de 2018 (HC 435.092); "Com a ressalva de meu entendimento pessoal sobre o tema, a 3ª Seção manteve a compreensão sobre a matéria, que deve ser prestigiada", ressaltou o ministro. "Ressalto que a observância aos precedentes da 3ª Seção garante ao jurisdicionado a certeza do posicionamento deste Superior Tribunal em relação a matéria posta em juízo e evita, com isso, a prolação de decisões contraditórias"; HC 504.721) https://www.conjur.com.br/2019-abr-27/stj-nega-pena-restritiva-direito-antes-transito-julgado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook