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STJ erra ao extinguir punibilidade em furto de energia elétrica - 27/10/2017
STJ erra ao extinguir punibilidade em furto de energia elétrica (Há algum tempo, alterando seu anterior posicionamento jurisprudencial[1], o Superior Tribunal de Justiça passou a aceitar a aplicação analógica da causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 34 da Lei 9.249/95[2], assim como no artigo 9º da Lei 10.684/2003[3], ao crime de furto de energia elétrica[4] (artigo 155, §3º, do Código Penal), quando o agente promove o pagamento dos valores (do bem furtado) devidos à título de contraprestação pelo serviço público[5]; O raciocínio adotado, em apartada síntese, parte da seguinte premissa: malgrado se reconheça que o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais — como a energia elétrica e a água, por exemplo — não seja tributo, alega-se que possuiria natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelhariam aos próprios entes públicos concedentes; Desse modo, sustenta-se que se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária (artigo 34 da Lei 9.249/95), o mesmo entendimento deveria ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica subtraída, sob pena de violação ao princípio da isonomia; Destarte, a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em que pese sua evidente boa intenção, com todas as licenças de estilo, não é juridicamente sustentável. E, ademais, não encontra amparo nem mesmo em razões de política criminal. Colide, pois, a um só tempo, com a política criminal e a dogmática penal; Inicialmente, não se poderia aplicar raciocínio analógico na hipótese em estudo. Isto porque, enquanto fonte do Direito, a analogia pressupõe a existência de uma omissão legislativa, conforme se denota do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[6], que não é verificada no caso do crime de furto de energia elétrica. Omissão não há, permissa venia; Afinal, ao passo que o Código Penal (em conjunto com determinadas disposições previstas em lei extravagante) prevê as hipóteses de extinção da punibilidade (não tratando especificamente do pagamento), disciplina claramente os efeitos jurídicos da reparação do dano, elencando-a como causa de diminuição da pena, conforme artigo 16 do Código Penal[7]. Não é despiciendo rememorar que as causas extintivas de punibilidade são matéria sujeita a reserva legal (não necessariamente reserva do Código Penal); Ademais, os fundamentos para a previsão legislativa de extinção da punibilidade para os crimes contra a ordem tributária através do pagamento (ou, até mesmo, do parcelamento) são substancialmente distintos das causas aplicáveis aos demais delitos patrimoniais[8]; A um, porque a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária decorre de um exercício de liberalidade do Estado, dentro dos estritos limites constitucionais da sua competência legislativa, que objetiva (ainda que questionavelmente), com tal disposição, aumentar a arrecadação tributária, ainda que, para tanto, tenha de abrir mão da sua pretensão punitiva; Nesse sentido, mesmo que in bonam partem, o raciocínio analógico não se revela adequado, pois desconsidera o caráter excepcional da causa de extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária; Outrossim, a premissa contida no posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza de preço público no valor cobrado pelas concessionárias de serviço público, corretamente negando sua natureza tributária, longe de fundamentar a analogia pretendida, efetivamente a impede; Ora, exatamente por não ter natureza tributária, o regime jurídico do preço público é absolutamente diverso (incluindo, nesse aspecto, as formas de cobrança, notadamente a ausência de caráter compulsório). Desse modo, não há sentido na sua aproximação aos tributos; Enfim, não é aplicável a analogia da causa de extinção da punibilidade prevista para os crimes contra a ordem tributária para delitos patrimoniais, ainda que cometidos contra concessionária de serviço público. Tratam-se de situações absolutamente diversas, cujo parâmetro de isonomia, por si só, não se revela juridicamente sustentável; Não se desconhece que critérios de política criminal devam nortear a aplicação do Direito Penal. No entanto, por si só, a política criminal não permite que se subverta a dogmática penal, que não se desrespeite a estrita legalidade). https://www.conjur.com.br/2017-out-27/gamil-foppel-stj-erra-extinguir-punibilidade-furto-energia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook