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STJ define quando se perfectibiliza o crime do art. 1°, VII, do Decreto-Lei n° 201-1967 - 14/09/2020

STJ define quando se perfectibiliza o crime do art. 1°, VII, do Decreto-Lei n° 201-1967 (A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime previsto no Art. 1°, VII, do Decreto-Lei n° 201/1967 se perfectibiliza quando há uma clara intenção de descumprir os prazos para a prestação de contas. A decisão (REsp 1695266/PB) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz. Conheça mais detalhes do entendimento; Ementa: RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. CASOS ISOLADOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DOLO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em sessão realizada em 13/5/2020, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.195.566, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade (Art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967), em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município nos quatro anos de gestão. No caso julgado pela Seção, os atrasos na prestação de contas por parte do ex-prefeito foram reiterados e não foram demonstradas justificativas concretas para esses atrasos, circunstâncias que levaram esta Corte à conclusão, ao menos para fins de recebimento da denúncia, de que estariam presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo na conduta do agente. 2. Não transparecem sinais de dolo na conduta da recorrida, quanto ao tipo em apreço, ou mesmo sua intenção de não prestar contas e de causar prejuízo ao erário municipal, uma vez que houve descumprimento do prazo somente em relação à prestação de duas contas, sendo certo, inclusive, que uma delas se deu aproximadamente apenas 6 meses após o tempo devido. 3. Embora tenha havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, ainda que mais de uma, não ficou devidamente caracterizado o dolo na conduta da agente, vale dizer, não ficou suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da denúncia oferecida em seu desfavor, tal como decidiu a Corte regional. 4. Existem precedentes desta Corte que abrem espaço para que sejam avaliadas as circunstâncias do caso concreto e que, embora reconheçam a intempestividade da prestação de contas pelo Prefeito, afastam a prática de crime, por ausência do elemento volitivo, especificamente o dolo, em situações em que o atraso seja mínimo, tal como no caso, ou plenamente justificável. 5. Recurso especial não provido (REsp 1695266/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 10/08/2020)) https://canalcienciascriminais.com.br/stj-define-quando-se-perfectibiliza-o-crime-do-art-1-vii/?fbclid=IwAR2zuEYsN8Oc_ULn5faBPZ3NiTWCa87NvWyZGjEeDdfu2esR3quNleA2YX8
Autor: Drº Mattosinho

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