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STJ considera pré-questionado fundamento não analisado no provimento do recurso - 18/08/2020

STJ considera pré-questionado fundamento não analisado no provimento do recurso (A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considera pré-questionados os fundamentos que, embora não analisados no julgamento que deu provimento à apelação, foram reiterados nas contrarrazões do recurso especial pela parte vencedora em segunda instância. O entendimento foi manifestado em julgamento que analisou duas posições antagônicas adotadas pelo tribunal em situações semelhantes; Em demanda contra a União, um grupo de servidores interpôs apelação com mais de um fundamento. O tribunal local deu provimento integral ao recurso com base em um só desses fundamentos, sem examinar os demais. O relator no STJ reverteu o acórdão, e, no agravo contra essa decisão monocrática, os servidores sustentaram fundamentos que não tinham sido analisados no julgamento da apelação; Ao julgar o agravo, a 1ª Turma negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática quanto ao ponto que havia sido tratado no acórdão da apelação, e não conheceu do recurso em relação às outras alegações dos agravantes, por falta de pré-questionamento. De acordo com a turma, essas questões não poderiam ser discutidas no STJ porque não foram analisadas pelo tribunal de origem; Em embargos de divergência, os servidores apontaram acórdão de 2018, posterior à decisão da 1ª Turma, no qual a Corte Especial, dando interpretação diferente à mesma situação, registrou que, "uma vez superado o argumento acolhido pelo tribunal de origem, cabe a esta Corte Superior, no prosseguimento do julgamento do recurso especial, examinar os demais fundamentos suscitados nas contrarrazões, ainda que não anteriormente apreciados"; Os embargantes alegaram ainda que, sendo vencedores na segunda instância e não tendo interesse em recorrer, só lhes restava a possibilidade de suscitar as matérias de defesa nas contrarrazões ao recurso especial da parte contrária. Do mesmo modo, vencedores na apelação, não tinham interesse recursal para opor embargos de declaração e obter o pré-questionamento dos demais fundamentos; Para o relator dos embargos de divergência, ministro Francisco Falcão, a posição que deve prevalecer é a do precedente da Corte Especial. "O entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios", afirmou; A questão, explicou o relator, deve ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica da parte recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Segundo o ministro, a discussão desse tema não está vinculada à vigência do novo ou do antigo CPC, mas sim a uma questão antecedente, base teórica do sistema recursal:  "Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica."; Nesse sentido, o ministro apontou que a identificação do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência-perspectiva de maior vantagem. "Sem ele, a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal", ponderou; Em seu voto, Falcão considerou que os servidores não dispunham de nenhum dos elementos do binômio para recorrer contra o julgamento da apelação, pois não eram vencidos e não havia a perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Assim, para o ministro, eles "agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer"; "Se se comportaram corretamente e, mais ainda, se tomaram o cuidado de averbar nas contrarrazões do especial o fundamento descartado no julgamento da apelação, não há como deles cobrar algo a mais. Fizeram o que se esperava para manter viva a temática", destacou o relator; Ao acolher os embargos de divergência, Francisco Falcão também enfatizou que a exigência de oposição de embargos de declaração a fim de, inutilmente, pré-questionar matéria que "sequer se sabe se voltará a ser abordada" seria contrária à tendência, vigente mesmo antes do CPC de 2015, de desestimular a utilização desnecessária das vias recursais; EAREsp 227.767) https://www.conjur.com.br/2020-ago-17/stj-considera-pre-questionado-fundamento-nao-analisado-recurso?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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