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STJ aplica insignificância em caso de munição apreendida sem arma de fogo - 17/09/2019

STJ aplica insignificância em caso de munição apreendida sem arma de fogo (A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver réu condenado por estar com quatro cartuchos de munição calibre 38, sem arma de fogo, em uma residência na companhia de dois adolescentes; O colegiado aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RHC 143.449, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada; Os ministros, por unanimidade, também absolveram dois corréus condenados pelo mesmo crime – previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 –, por atipicidade material da conduta. A turma afastou ainda o crime de corrupção de menores por entender que o delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) só se caracterizava em vista da prévia configuração da posse ilegal de munição; O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, condenando os réus. Para o tribunal gaúcho, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, bastando a simples posse de arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal, para a incidência do tipo penal correspondente; No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou ausência de mínima potencialidade lesiva na conduta do acusado, tendo em vista que ele possuía apenas os quatro projéteis; O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, diante do novo entendimento firmado pelo STF, o STJ reconheceu ser possível aplicar a insignificância nas hipóteses de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, concluindo pela inexistência de perigo à incolumidade pública; Além disso, o relator lembrou que ambas as turmas de direito penal do STJ reconhecem a "atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora"; Para o ministro Ribeiro Dantas, o caso em análise está próximo das hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de incidência da insignificância, possuindo, assim, o caráter excepcional que autoriza a aplicação do princípio; O ministro frisou que, ao ser reconhecida a atipicidade da conduta prevista no Estatuto do Desarmamento, é necessário absorver o réu também em relação ao crime de corrupção de menor, "isso porque o delito do artigo 244-B do ECA só se perfectibilizou em vista da prévia configuração da posse ilegal de munição, de modo que ao destino desta se subordina"; O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial) http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-aplica-insignificancia-em-caso-de-municao-apreendida-sem-arma-de-fogo.aspx
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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