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STJ anula processo por ilegalidade de provas obtidas pela polícia ao invadir casa - 21/06/2019
STJ anula processo por ilegalidade de provas obtidas pela polícia ao invadir casa (É lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões. No entanto, o ingresso forçado apoiado apenas em notícia anônima recebida pela polícia não é suficiente para justificar a medida; Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus anulando um processo por falta de "fundadas suspeitas" para uma incursão policial em domicílio, e declarou ilegais as provas obtidas. Com a decisão, o réu, que havia sido condenado a 5 anos e 10 meses de prisão, foi solto; A ministra Laurita Vaz, relatora do HC no STJ, foi seguida por unanimidade pelo colegiado ao anular processo e colocar réu em liberdade; A decisão foi proferida em pedido de nulidade do meio de prova, ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo no caso em que o réu foi denunciado depois de a polícia invadir a sua casa, com base em uma denúncia anônima, e, em uma busca e apreensão ilegal, encontrar drogas em seu quarto; Depois que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiram o pedido, o defensor público Ricardo Lobo da Luz impetrou HC no STJ. No pedido, ele evoca o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, que inclui entre os direitos fundamentais o respeito à inviolabilidade de residência, sujeita a incursões apenas em casos de mandado judicial ou de flagrante delito; Ricardo da Luz menciona também o artigo 240 do Código de Processo Penal, que exige fundadas razões da ocorrência de um delito para justificar o ingresso sem autorização judicial em uma residência. Isso porque, no caso, o único embasamento para o ato praticado pelos policiais foi uma denúncia anônima, que nem mesmo consta dos autos, indicando a existência de droga no local; “A jurisprudência pátria, buscando conciliar a aplicação da lei penal com as garantias e direitos fundamentais, não rejeita o uso da denúncia anônima como fundamento legítimo da persecução penal”, argumentou o Defensor. “Todavia, afirma de forma uníssona que ela apenas autoriza o início de diligências policiais, na busca de angariar mais evidências contra o acusado, mas nunca podem, isoladamente, autorizar uma condenação ou mesmo a autorização de restrições a direitos ou garantias individuais.”; A Defensoria ainda sustentou que há entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude de entrada forçada em domicílio sem autorização judicial apenas quando há fundadas razões, sob pena de nulidade dos atos praticados pela autoridade policial; Ao julgar o pedido, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, acatou a tese da defesa. Ela considerou nulas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar e concedeu o HC para colocar o réu em liberdade, determinando a prolação de nova sentença, excluídas as provas ilícitas; "Na hipótese vertente, o ingresso forçado na casa onde estava o réu
não possui fundadas razões, pois está apoiado em informação de inteligência policial (notícia anônima) como único elemento prévio à violação do domicílio", afirmou a relatora; "Sem embargo, é amplo o leque de elementos que se prestam a preencher o requisito de fundadas razões, pois deve haver compatibilidade com a fase de obtenção de provas. De outra parte, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para caracterizar as fundadas razões", completou seguida por unanimidade pelo colegiado; HC 496.420) https://www.conjur.com.br/2019-jun-19/stj-anula-processo-baseado-provas-obtidas-ilegalmente-policia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook