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STJ anula pena de homicídio porque escutas foram autorizadas sem justificativa - 19/02/2018
STJ anula pena de homicídio porque escutas foram autorizadas sem justificativa (As decisões que permitem a instalação de escutas telefônicas devem ser devidamente fundamentas e embasadas em pedidos que justifiquem minuciosamente a necessidade da medida, ou seja, que descrevam que não há outros meios de obtenção de provas; Decisões foram anuladas por falta de justificativa para a medida; Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular a condenação aplicada a um homem acusado de homicídio qualificado. Segundo a defesa do réu, todas as escutas telefônicas são nulas porque foram autorizadas por decisões judiciais que descumprem as determinações da Lei 9.296/96, que rege o tema; Para o advogado do acusado foram descumpridos os artigos 2º, 4º e 5º da norma. “Os quais determinam que a quebra ocorra apenas quando da existência de indícios de autoria, quando não seja possível a produção da prova por outro meio, que sua realização seja necessária a apuração dos fatos e que as decisões sejam fundamentadas.”; Ele disse também que todas as decisões permitindo a quebra do sigilo telefônico “são estereotipadas, meras cópias umas das outras”. A afirmação, continuou, foi constatada porque as peças têm, inclusive, os mesmos erros de digitação, apesar de terem sido proferidas por juízes diferentes; “O que leva a crer, data venia, que sequer foram prolatadas por juízes”, criticou, destacando ainda que o pedido da polícia para quebra do sigilo telefônico não demonstrou que esse seria o único meio viável de obtenção de prova; Por fim, acusou os juízos de primeiro e segundo graus de cerceamento da defesa porque as escutas não foram decupadas completamente e porque foram gravadas ligações em que seu cliente conversa com ele ao telefone. “[O advogado] Pode e deve recusar-se a depor como testemunha sobre fatos que envolvam os interesses de clientes ou ex-clientes”, lembrou; No acórdão recorrido, os desembargadores afirmaram que não foi constatada “qualquer ilicitude” nas escutas, pois a interceptação telefônica foi pedida apenas depois que a polícia fez diligências prévias que mostraram possível relação do acusado com os fatos. “Sendo que sua identidade somente foi efetivamente conhecida no decorrer das interceptações, o que aponta para a impossibilidade de utilização de outros meios para obtenção da prova naquele momento”, explicaram; Sobre a justificativa, os magistrados defenderam que houve devida argumentação pelos requerentes, confirmada, inclusive, na decisão de primeiro grau, que acolheu os pedidos da polícia e do Ministério Público, “acrescentando ainda que ‘se trata de medida indispensável à apuração do crime de duplo homicídio’”; O relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, concordou com os argumentos da defesa e destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias não apresentaram detalhamento necessário para concordar com os pedidos de escutas feitos pelas autoridades, que também não detalharam os motivos das interceptações; “É exigida da gravosa decisão de quebra do sigilo telefônico e interceptação telefônica a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita”, complementou; Cordeiro disse ainda que, nas decisões, “sequer há remissão aos fundamentos utilizados na representação pelo Delegado de Polícia, tampouco na manifestação ministerial”; Esse contexto, finalizou, só confirma a “ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de deferimento da interceptação telefônica, medida cabível a qualquer procedimento investigatório, e assim incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação) https://www.conjur.com.br/2018-fev-19/stj-anula-pena-homicidio-escuta-concedida-indevidamente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook