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STJ admite bloqueio de valor de multa por descumprir decisão em ação penal - 21/08/2020
STJ admite bloqueio de valor de multa por descumprir decisão em ação penal (Ao determinar o bloqueio dos valores referentes a multa por descumprimento de decisão judicial, o juiz não age como titular da execução fiscal, dando início a ela, mas apenas confere efetividade à ordem que não foi cumprida apesar do valor e do tempo decorrido; Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que é legítimo o bloqueio via BacenJud de valores referentes a multa por descumprimento de decisão judicial, mesmo em ação penal. Da mesma forma, pode ocorrer a inscrição do valor na dívida ativa. Não é necessário abrir procedimento autônomo para executar essas duas ações; Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ribeiro Dantas, para quem há necessidade de providências coercitivas patrimoniais imediatas, além da simples cominação de multa, para alcançar a eficácia que se pretende com a decisão judicial. Se a ordem é descumprida, o magistrado não pode ficar à mercê de procedimento próprio ou contraditório; "De início, não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Por isso, a priori, não existem interesses conflitantes. Não há partes contrárias. Assim sendo, não há sentido e nem lógica em exigir contraditório nessa fase ou falar em um procedimento específico", explicou; O mesmo vale para a inscrição do valor da multa na dívida ativa. Gozando de presunção de certeza e liquidez, nada impede que ocorra a inscrição, ainda que o valor possa ser discutido posteriormente. "Eventual violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da multa pode ser impugnada em momento adequado", afirmou; Ficaram vencidos nos casos os ministros Rogério Schietti e Sebastião Reis Júnior. Para Schietti, tratando-se de medida que pode ser executada provisoriamente, deve haver a observância dos procedimentos relativos à execução judicial. Assim, não cabe ao juízo criminal executar as astreintes ou determinar o bloqueio de ativos via sistema BacenJud. "Uma coisa é a fixação da quantia para coagir a parte; outra é a cobrança desse valor, cujo procedimento deve observar o devido processo legal. Além disso, reputo equivocada a permissão de que se execute o montante estipulado perante o juízo criminal, haja vista tratar-se de instituto eminentemente processual civil", disse; Também ficou vencido o ministro Nefi Cordeiro, que concedia as seguranças pleiteadas para anular a imposição de multa por descumprimento por ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Para ele, a aplicação desse procedimento civil em caso criminal configuraria analogia in malam partem (que prejudique o réu e, portanto, vedada); "É de se aplicar à hipótese, portanto, o mesmo entendimento desta Corte a respeito da multa por litigância de má-fé, que igualmente configura sanção processual, ou seja, possui natureza de pena, somente podendo ser imposta na seara penal mediante prévia cominação legal, pois vedado em nosso ordenamento o uso da analogia in malam partem", concluiu; REsp 1.568.445; REsp 1.853.580; RMS 54.335; RMS 54.654; RMS 62.452 RMS 60.174) https://www.conjur.com.br/2020-ago-20/stj-admite-bloqueio-valor-descumprir-decisao-acao-penal2?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook&fbclid=IwAR3CKq3umixrtw7qmZ3RMYau5wZ1KoCdKTVInlX-eveNZ-5XzJK2GhSnVSw