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STJ - pescar em local e época proibida, e com petrechos proibidos para pesca, não é conduta atípica - 11/05/2020

STJ - pescar em local e época proibida, e com petrechos proibidos para pesca, não é conduta atípica (A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pescar em local e época proibida, e com petrechos proibidos para pesca, não é conduta atípica, ainda que não tenha sido apreendido qualquer peixe em poder do recorrente. A decisão (AgRg no REsp 1862960/TO) teve como relator o ministro Felix Fischer: Ementa. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que é possível a aplicação do denominado princípio bagatelar aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. II. Todavia, no caso dos autos, a decisão agravada está fundamentada em jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é insignificante a conduta de pescar em local e época proibida, e com petrechos proibidos para pesca, ainda que não tenha sido apreendido qualquer peixe em poder do recorrente. Precedentes. III – “Ademais, a captura é mero exaurimento da figura típica em questão, que se consuma com a simples utilização do petrecho não permitido. O dano causado pela pesca predatória não se resume, portanto, às espécimes apreendidas.” (AgRg no AREsp n. 1.172.493/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 01/08/2018). Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1862960/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)) https://canalcienciascriminais.com.br/stj-pescar-em-local-e-epoca-proibida-nao-e-conduta-atipica/
Autor: Drº Mattosinho

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