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STJ - ocorre preclusão se o oferecimento da transação penal se der após a prolação da sentença condenatória - 25/02/2020

STJ - ocorre preclusão se o oferecimento da transação penal se der após a prolação da sentença condenatória (A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se opera a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. A decisão (HC 150229/DF) teve como relatora a ministra Laurita Vaz: Ementa do HC 150229/DF. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CONSUMAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Rejeita-se a arguição de prescrição da pretensão punitiva estatal se, nos interstícios situados entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, contados no período anterior ao trânsito em julgado da condenação, não transcorreu período suficiente para a sua consumação. 2. A teor do entendimento pacífico desta Corte, resta precluso o pleito à suspensão condicional do processo, se já foi proferida a sentença penal condenatória, mormente quando tal decisão já transitou em julgado, como é o caso ora em espécie. 3. Ordem denegada (HC 150.229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010)) https://canalcienciascriminais.com.br/ocorre-preclusao-se-o-oferecimento-da-transacao-penal-se/?fbclid=IwAR2H1-MCACBGPLqGTQRdm64Qu6XyIyP0sBByut9waINoiC6-4I0-POyRRKQ
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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