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STJ - o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem característica de fatalidade - 24/09/2020
STJ - o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem característica de fatalidade (A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais; A decisão (AgRg no HC 589.664/RJ) teve como relator o ministro Felix Fischer; Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II – Na hipótese, verifica-se que o ora agravante foi preso em flagrante em 7/2/2019, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 9/5/2019, com oferecimento da denúncia em 12/3/2019, a qual foi recebida e o agravante citado em 19/3/2019, com designação da audiência de instrução e julgamento para 13/5/2019, que somente não foi realizada em razão da necessidade de intimação de testemunhas, algumas são policiais civis e federais, via carta precatória, em comarcas distintas, sendo que uma delas foi reencaminhada a outro juízo (carta itinerante). Posteriormente, o eg. Tribunal de origem editou o Ato Conjunto n. 4/2020, determinando a suspensão das atividades presenciais do Poder Judiciário, ante o risco de contágio pelo novo coronavírus em locais com aglomeração de pessoas, para preservar a saúde do próprio paciente e dos demais envolvidos, não havendo que se falar, em razão da excepcionalidade vivenciada pela incidência da pandemia da Covid-19, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 589.664/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 14/09/2020)) https://canalcienciascriminais.com.br/o-prazo-para-a-conclusao-da-instrucao-criminal-nao-tem-caracteristica/?fbclid=IwAR1q1IdHyJzrCuGGh0YbkztzGvW7dD4jWBWEoGLBPZXbYyILtfct4Zt8R_E