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STJ - não ter ocupação lícita é fundamento insuficiente para concluir que acusado se dedica ao crime - 10/07/2020
STJ - não ter ocupação lícita é fundamento insuficiente para concluir que acusado se dedica ao crime (A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ausência de ocupação lícita também é fundamento insuficiente para levar a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas. Assim, de rigor a aplicação da redutora. A decisão (AgRg no HC 586.631/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Ementa. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA NULIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS E AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. – As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrária. Precedentes. – Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. – No caso dos autos, não houve a aplicação da redutora em razão da quantidade de entorpecentes, por indicar que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Contudo, tal entendimento não deve ser mantido. Isso porque este Tribunal Superior vem decidindo que a quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se dissociada de outros elementos de prova para atestar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. – Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de ocupação lícita também é fundamento insuficiente para levar a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas. Assim, de rigor a aplicação da redutora. – Agravo regimental não provido (AgRg no HC 586.631/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)) https://canalcienciascriminais.com.br/nao-ter-ocupacao-licita-e-fundamento-insuficiente-para-concluir/?fbclid=IwAR15j4kqKZfKtr3FhcfUONzuduf1-iZCW9DV_edhEK9P38Z1Y4O3bMEmDBk