STJ - é ilegal a prisão preventiva quando fundamentada apenas em elementos inerentes ao tipo penal (A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a prisão preventiva quando fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. A decisão (AgRg no HC 559.389/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas; Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do Art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao paciente, ora agravado, pois o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas e munições). Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida – 41 pinos de cocaína (19,51g) – pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia provisória, sobretudo quando o paciente é primário e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 559.389/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020)) https://canalcienciascriminais.com.br/e-ilegal-a-prisao-preventiva-quando-fundamentada-apenas-em-elementos/