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STJ - é constitucional o art. 90-A da Lei n. 9.099-95, que veda a aplicação desta aos crimes militares - 25/02/2020

STJ - é constitucional o art. 90-A da Lei n. 9.099-95, que veda a aplicação desta aos crimes militares (A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é constitucional o art. 90-A da Lei n. 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares. A decisão (AgRg no AREsp 1104239/MG) tem como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca: Ementa do AgRg no AREsp 1104239/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. POLICIAIS MILITARES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. NULIDADE, PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante. 2. Como já expresso no acórdão embargado, inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, em face do julgamento monocrático do recurso, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (art. 932, IV, e 255, § 4º, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 3. Nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (art. 253, parágrafo único, inciso II, e 255, § 4º, do RISTJ). 4. O acórdão embargado apreciou detidamente a controvérsia versada nos autos, e a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 5.Embargos rejeitados (EDcl no AgRg no REsp 1524249/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)) https://canalcienciascriminais.com.br/e-constitucional-o-art-90-a-da-lei-n-9-099-95-que-veda/?fbclid=IwAR2I5csw724rVyYbjvIKd4m3XzBQRR-Tws7ctYMGHcMVQ13HnPCMfprvnMg
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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