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STJ - denúncia deve individualizar a conduta do agente no conjunto de acusados - 15/09/2020
STJ - denúncia deve individualizar a conduta do agente no conjunto de acusados (A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não atende aos requisitos do Art. 41 do CPP a peça acusatória que, ao imputar o crime de corrupção passiva, não indica precisamente qual vantagem indevida ou promessa de tal vantagem teria sido solicitada ou recebida pelo agente apta a caracterizar o crime, tampouco quando, ao imputar o delito de lavagem de dinheiro, não individualiza a conduta do agente no conjunto de acusados, ao final, mostrando-se genérica; A decisão (HC 588.159/DF) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro; Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO “ZELOTES”. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL RELATIVO AOS FATOS DESCRITOS NO PERÍODO DE 2009 A 2012. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não atende aos requisitos do Art. 41 do CPP a peça acusatória que, ao imputar o crime de corrupção passiva, não indica precisamente qual vantagem indevida ou promessa de tal vantagem teria sido solicitada ou recebida pelo agente apta a caracterizar o crime, tampouco quando, ao imputar o delito de lavagem de dinheiro, não individualiza a conduta do agente no conjunto de acusados, ao final, mostrando-se genérica. 2. Habeas corpus concedido para trancar a Ação Penal n. 1008629-96.2019.4.01.3400, em relação ao paciente, somente no que se refere aos fatos correspondentes ao período de 2009 a 2012 (HC 588.159/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020)) https://canalcienciascriminais.com.br/denuncia-deve-individualizar-a-conduta-do-agente/?fbclid=IwAR0PmiuqHvzZB8Ellqdv-TiXf9zlwcly7JaFmDj3tsiic4EhEObQleCSKtg