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STJ - atos infracionais podem ser usados para formar convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas - 01/09/2020

STJ - atos infracionais podem ser usados para formar convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas (A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A decisão (AgRg no HC 588.716/ES) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro; Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Na hipótese, o pretendido redutor foi afastado com fundamento não só na quantidade e na diversidade do entorpecente apreendido mas também na anterior prática de ato infracional equivalente ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 588.716/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020)) https://canalcienciascriminais.com.br/atos-infracionais-podem-ser-usados-para-formar-conviccao/?fbclid=IwAR0G03ujiDTjkrS0PS3nCwQNLkrJvH47CVVF81zPQsQj8UaHPlQIK7xBvdg
Autor: Drº Mattosinho

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