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STJ - 12 teses sobre suspensão condicional do processo - 27/07/2018

STJ - 12 teses sobre suspensão condicional do processo (O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma edição da Jurisprudência em Teses sobre suspensão condicional do processo (clique aqui). No total, são 12 teses. Conheça a seguir cada uma delas; 1) É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão; 2) É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ); 3) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ); 4) Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher; 5) É admissível a fixação de penas restritivas de direito como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade; 6) É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo; 7) A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do Art. 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça; 8) A suspensão condicional do processo é direito público subjetivo do réu e o magistrado, caso seja provocado pela parte interessada e discorde do não oferecimento da benesse pelo Ministério Público, deverá propô-la; 9) É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal; 10) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser sopesada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social; 11) O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar; 12) Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado) https://canalcienciascriminais.com.br/teses-suspensao-condicional/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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