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STJ - 11 teses sobre legislação de trânsito - 14/01/2019
STJ - 11 teses sobre legislação de trânsito (As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento. (Tese julgada sob o rito do Art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 453); 2) É possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação – CNH definitiva a motorista que cometa, na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, infração administrativa que não coloque em risco a segurança no trânsito ou a coletividade; 3) O proprietário que entrega ou permite a direção de seu veículo a pessoa sem habilitação (arts. 163 e 164 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) não pode ser punido como se fosse o condutor (Art. 162, I, da mesma lei), sob pena de violação ao princípio do non bis in idem; 4) Mitiga-se a aplicação do Art. 134 do CTB quando ficar comprovada que a efetiva transferência da propriedade do veículo ocorreu antes dos fatos geradores das infrações de trânsito, mesmo que não tenha havido comunicação da tradição ao órgão competente; 5) A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (Súmula n. 585/STJ); 6) Havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula n. 585/STJ; 7) É ilegal e arbitrária a apreensão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo – CRLV, nos casos em que a lei não comina, em abstrato, referida penalidade; 8) A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (Súmula n. 510/STJ) (Tese julgada sob o rito do Art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 339); 9) É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (Súmula n. 127/STJ); 10) É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas. (Tese julgada sob o rito do Art. 543-C do CPC/73 – TEMA 123); 11) É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias. (Tese julgada sob o rito do Art. 543-C do CPC/73 – TEMA 124))https://canalcienciascriminais.com.br/stj-11-teses-sobre-legislacao-de-transito/?fbclid=IwAR2ODjHXujv-IhtKywoKzp4AAW0WXcCufe0KJOZj9HNmPYOC-elhETYFboo