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STF prejudica ampla defesa ao negar julgamento presencial - 12/07/2017

STF prejudica ampla defesa ao negar julgamento presencial (A Emenda Regimental 51 do STF alterou o seu Regimento Interno, estabelecendo a possibilidade de realização de julgamentos de agravos internos e de embargos de declaração por meio do Plenário Virtual da corte; Especificamente quanto ao Agravo Regimental, o Regimento Interno passou a fixar o seguinte comando normativo: “Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
(...) § 5º O agravo interno poderá, a critério do relator, ser submetido a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário”; Conforme se observa, com a referida alteração foi instituída a possibilidade de julgamento de agravos regimentais através da modalidade virtual, sem se ter a necessidade de levar fisicamente o processo ao julgamento das turmas do STF. Apesar desta alteração regimental, ressalte-se, o regramento acerca do julgamento virtual dos agravos regimentais só foi de fato estabelecido a partir da publicação da Resolução 587/2016, no mês de julho de 2016; Pois bem. A aludida resolução, além de fixar os limites para a realização desta novel modalidade de julgamento, estabelece as hipóteses nas quais o julgamento deixará de ser realizado de forma virtual: Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de: I – destaque ou vista por um ou mais Ministros; II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. Parágrafo único – Também não serão julgados por meio virtual os agravos em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível; Do que se infere da norma acima exposta, os julgamentos deixarão de ser virtuais em três hipóteses distintas: (I) quando algum ministro realizar destaque ou pedir vistas; (II) mediante solicitação da parte, desde que requerido com até 24h antes do início da sessão e mediante autorização do relator; (III) quando houver pedido de sustentação oral e for ele cabível; De outra baila, é preciso observar, parafraseando Ana Fernanda Ayres Dellosso e Domitilia Köhler, em artigo publicado na ConJur, que o julgamento virtual de Agravos Internos estabelecido pela Emenda Regimental 51 fere de morte o princípio da colegialidade das decisões; Ora, o funcionamento dos julgamentos virtuais se dá através do acesso, pelos ministros, a um sistema onde o texto do voto do relator é inserido. Lido o voto, cada um concorda ou discorda, de forma silenciosa; com o apertar de um botão; Neste sentido, acata-se não só o fato de o julgamento ser feito sem a publicidade das partes, mas a inexistência de debate entre os julgadores, e, acrescente-se, sem a própria segurança de que é julgador (e não outra pessoa, como um assessor judiciário) que está ali apertando aquele botão e decidindo matérias tão relevantes; No novo sistema estabelecido, é verdade, os ministros podem acessar os votos e, da mesma forma, podem acompanhar ou discordar do relator. Ocorre que os julgadores podem, também, permanecer silentes, e, nesse último caso, pasme-se, a solução é dada pelo artigo 2º, § 1º e § 2º da Resolução 857/2016: “§ 1º O relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual e, com o início do julgamento, os demais Ministros terão até 7 (sete) dias corridos para manifestação. § 2º Considerar-se-á que acompanhou o relator o Ministro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º.; Desta feita, a norma estabeleceu que, acaso um dos ministros permaneça silente, seja por falta de interesse/disponibilidade em debruçar-se sobre a matéria do Agravo/Embargo, ou, em uma hipótese possível, por simplesmente não ter lido o voto do relator, será computado o voto do eventual ministro como se ele tivesse acompanhado a posição da relatoria; As implicações para o princípio da colegialidade parecem bastante evidentes, dada a flagrante violação aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição). http://www.conjur.com.br/2017-jul-06/opiniao-stf-prejudica-ampla-defesa-negar-julgamento-presencial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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