STF deve decidir que dados obtidos direto do Fisco podem ser usados para fins penais (trata, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de que a quebra do sigilo bancário para fins penais necessitaria de autorização judicial devidamente fundamentada, tornando imprestáveis as informações obtidas diretamente pela autoridade fiscal junto às instituições financeiras; que o Supremo Tribunal Federal, por seu turno, tem tratado a questão de forma oposta, embora ainda, não por sua composição plena).
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