STF - o bisavô tem a pena aumentada (trata, ademais, que de acordo com esse julgamento, pode-se imaginar que a jurisprudência do STF considerará ascendente, para fins do Código Penal, não apenas o pai, mas também avô, bisavô etc. Por conseguinte, também considerará descendente outros parentes além do filho, como o neto e o bisneto; que no Art. 61, II, “e”, do Código Penal, tem-se como agravante o fato de o agente ter cometido o crime contra ascendente; que por sua vez, o Art. 100, § 4º, do Código Penal, prevê que, em caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal passa ao ascendente, entre outros; que o Art. 121, § 7º, III, do Código Penal, disciplina um aumento de pena se o feminicídio for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima; que tratando do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, o Art. 129, § 9º, do Código Penal, institui: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”; que no crime de sequestro, a pena deixa de ser de 1 a 3 anos e passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão, caso a vítima seja ascendente ou descendente do autor do fato (Art. 148, § 1º, I, do Código Penal); que quanto aos crimes contra o patrimônio, o Art. 181, II, do Código Penal, prevê que é isento de pena quem comete algum desses crimes – com exceção dos casos mencionados no Art. 183 do Código Penal – em prejuízo de ascendente ou descendente; que nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, prevê-se o aumento da pena se o agente é ascendente da vítima (Art. 226, II, do Código Penal); que quanto aos crimes dos Arts. 227, 228 e 230 do Código Penal, as penas são maiores se cometidos pelo ascendente da vítima; que o crime de abandono material (Art. 244 do Código Penal) prevê duas condutas relacionadas a ascendentes: deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de ascendente inválido ou maior de 60 anos e deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente enfermo; que por fim, o Art. 348, § 2º, do Código Penal, institui isenção de pena caso o auxílio no favorecimento pessoal tenha sido prestado por ascendente).
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