STF - interceptação telefônica e denúncia anônima (trata, ademais, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que a denúncia anônima é válida para ensejar a instauração de investigação criminal e o deferimento de interceptação telefônica, quando as investigações se valem de outras diligências para apurar a “delatio criminis”; que do ponto de vista defensivo, o Advogado Criminalista não deve apenas questionar a tese jurisprudencial, mas também demonstrar que a “averiguação sumária” realizada pela autoridade policial para confirmar a denúncia anônima derivou de uma prova ilícita – a denúncia anônima -, sendo ilícitas por derivação as informações obtidas na averiguação (Art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), caso exista nexo de causalidade entre os elementos obtidos na averiguação sumária e a denúncia anônima e se as provas derivadas não pudessem ser obtidas por uma fonte independente da denúncia anônima).
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