STF - execução da pena em estabelecimento prisional diverso (trata, ademais, que em abril de 2017, no julgamento da Rcl 25123/SC, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou serem aceitáveis estabelecimentos não qualificados como colônia agrícola ou industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto), desde que não haja o alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado; que os estabelecimentos prisionais encontram-se nitidamente previstos nos Arts. 91 (regime semiaberto) e 93 (regime aberto) da Lei de Execução Penal, assim como no Art. 33, § 1º, “b” e “c”, do Código Penal).
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