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Sócio só responde por crimes de empresa se houver provas, afirma Celso de Mello - 23/10/2017
Sócio só responde por crimes de empresa se houver provas, afirma Celso de Mello (O fato de alguém ocupar cargo de direção numa empresa acusada de ilegalidades não autoriza que ele seja responsabilizado pelas infrações. A tese, já pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, foi usada pelo ministro Celso de Mello para trancar queixa-crime contra o deputado Newton Cardoso Jr (PMDB-MG) e seu pai, Newton Cardoso, por crime de violação de patente; É preciso descrever conduta de sócios para acusá-los de crimes societários, afirma Celso de Mello, em liminar; No entendimento do ministro Celso, levar a queixa-crime adiante acarretaria na responsabilidade penal objetiva dos sócios da empresa, o que não existe no ordenamento brasileiro. “Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita”, escreveu, na decisão; “Esse entendimento repudia as acusações genéricas, repele as sentenças indeterminadas e adverte, especialmente no contexto dos delitos societários, que mera presunção de culpa, decorrente unicamente do fato de ser o agente diretor de uma empresa, não pode alicerçar uma denúncia criminal, pois a submissão de um cidadão aos rigores de um processo penal exige um mínimo de prova de que tenha praticado o ato ilícito, ou concorrido para a sua prática”, afirma Celso, citando o livro Crimes contra o Financeiro Nacional, de Manoel Pedro Pimentel). https://www.conjur.com.br/2017-out-18/socio-responde-crimes-empresa-houver-provas-celso?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook