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Sobre o uso do standard probatório no processo penal - 30/07/2019
Sobre o uso do standardprobatório no processo penal (E quais são os principais padrões probatórios (standard) adotados?Basicamente, a partir da matriz teórica melhor elaborada, que é a anglo-saxão, são estabelecidos os seguintes padrões: prova clara e convincente; prova mais provável que sua negação; preponderância da prova; e prova além da dúvida razoável; E no Brasil existe um standard probatório? Podemos trabalhar com o "além da dúvida razoável"? Essa é uma questão interessante e normalmente não enfrentada. Pensamos que, ao consagrar constitucional e convencionalmente a presunção de inocência, fez o legislador uma escolha de política processual importante. A presunção de inocência — em rápida análise, dada a proposta do artigo — é concebida como norma (ou regra) de tratamento, norma probatória e norma de juízo, na classificação de Zanoide de Moraes[3]. O in dubio pro reo é uma manifestação da presunção de inocência enquanto regra probatória e também como regra para o juiz, no sentido de que não só não incumbe ao réu nenhuma carga probatória, mas também no sentido de que para condená-lo é preciso prova robusta e que supere a dúvida razoável. Na dúvida, a absolvição se impõe; Portanto, ao consagrar a presunção de inocência e seu subprincípio in dubio pro reo, a Constituição e a Convenção Americana sinalizam claramente na adoção do standard probatório de "além da dúvida razoável", que, somente se preenchido, autoriza um juízo condenatório) https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/limite-penal-uso-standard-probatorio-processo-penal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook