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Sigilo profissional está acima do confidente e do advogado - 10/06/2019
Sigilo profissional está acima do confidente e do advogado (O sigilo é matéria de ordem pública e que está, portanto, acima do confidente e do advogado. É dever ético de toda a advocacia resguardar todas as comunicações feitas pelo cliente, que são confidenciais; O sigilo é prerrogativa da profissão e está resguardado pela Constituição Federal. No artigo 5º, incisos XIII e XIV, consta que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”; Cabe pontuar que a quebra de sigilo é ressalvada em duas hipóteses. A primeira: por ordem judicial de busca e apreensão. A segunda: quando o profissional se sente afrontado pelo próprio cliente em relação à ameaça ao direito à vida e à honra; Salvo esses dois casos, o advogado e a advogada têm com os clientes um dever de confidencialidade, que os impede de discutirem, mesmo que seja de forma informal, dados relacionados aos processos de seus clientes. Essa questão é basilar, e o Estatuto da Advocacia, no seu Artigo 34, garante que “violar, sem justa causa, sigilo profissional” constitui infração disciplinar) https://www.conjur.com.br/2019-jun-09/breier-sigilo-profissional-acima-confidente-advogado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook