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Sexta Turma reconhece falta de fundamentos e revoga prisão domiciliar de ex-vereador de Uberlândia (MG) - 17/09/2020
Sexta Turma reconhece falta de fundamentos e revoga prisão domiciliar de ex-vereador de Uberlândia (MG) (A prisão domiciliar é uma medida substitutiva da prisão preventiva, e não uma alternativa à prisão. Por isso, a decretação da prisão domiciliar não dispensa os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal (CPP) para as prisões cautelares em geral; Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão domiciliar do ex-vereador de Uberlândia (MG) Alexandre Nogueira da Costa, investigado na Operação Poderoso Chefão; Apesar da revogação da prisão domiciliar, o colegiado manteve as medidas cautelares alternativas à prisão impostas ao ex-parlamentar pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), como o monitoramento eletrônico e a proibição de contato com os demais investigados; Em novo pedido de habeas corpus, dessa vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que os demais investigados da Operação Poderoso Chefão estão soltos e questionou a manutenção da prisão domiciliar e das medidas cautelares alternativas; Relator do pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, ao impor as medidas cautelares distintas da prisão, o TJMG fundamentou-as adequadamente na gravidade dos delitos e no risco de reiteração das condutas, tendo em vista que os fatos denunciados teriam perdurado por mais de uma década; Entretanto, o ministro destacou que o tribunal mineiro decretou a prisão domiciliar apesar de ter reconhecido a ausência de razões para manter a preventiva. Da decisão do TJMG, consta que a gravidade dos fatos "não é suficiente para a manutenção da prisão preventiva, a qual não se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e o bom andamento do processo"; Sebastião Reis Júnior lembrou que a prisão domiciliar é uma forma de cumprimento da prisão preventiva, e não uma medida alternativa à prisão. Nesse sentido, destacou, o julgador deve analisar os pressupostos dos artigos 311 e 312 do CPP para a prisão cautelar e, caso presentes, poderá determinar o seu cumprimento em domicílio, desde que configurada uma das hipóteses do artigo 318 do código; Por outro lado, ressaltou o relator, as medidas cautelares diversas da prisão – elencadas no artigo 319 – são cabíveis apenas quando não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, mas ainda há necessidade de acautelamento; Segundo o ministro, os requisitos para a decretação da prisão não foram observados pelo tribunal mineiro. "Ainda que assim não fosse, entendo pela necessidade de afastamento da prisão domiciliar, ante a superveniência de dois fatos novos: a cassação do mandato de vereador pela Câmara Municipal e a suspensão da atuação da organização investigada", concluiu; Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 564485) http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04092020-Sexta-Turma-reconhece-falta-de-fundamentos-e-revoga-prisao-domiciliar-de-ex-vereador-de-Uberlandia--MG-.aspx