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Segurança jurídica, garantia do contraditório e o exercício da advocacia - 28/01/2020
Segurança jurídica, garantia do contraditório e o exercício da advocacia (Com efeito, a alteração da Lei nº 8.906/1994, que é o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, resultou na inserção dos incisos XIV e XXI, em seu artigo 7º, que passaram a assegurar ao advogado: “XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;” e “XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:”; Retorno ao tema, lembrando as considerações então formuladas: “a mudança legislativa significou “possibilitar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa igualmente no inquérito civil, administrativo e criminal, a fim de que a colheita das provas que irão eventualmente informar futura ação judicial seja fruto de isenção, buscando trazer aos autos do procedimento administrativo a realidade dos fatos, possibilitando à autoridade que dê prosseguimento, ou decida pelo arquivamento, diante das provas seguramente colhidas; Resultava, portanto, que em princípio, até a edição da nova Lei nº 12.345/16, não estava a autoridade que conduzia o procedimento administrativo obrigada a permitir ao advogado do indiciado participar da colheita da prova, bem como facultar-lhe produção de sua prova; A providencial alteração legislativa assegura a todos os que sejam alcançados por um inquérito estar acompanhados de advogado, cuja atuação não pode ser cerceada pela autoridade administrativa, impondo a lei expressamente pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, no caso da inobservância da garantia legal; Sabemos que esta garantia da lei não objetiva impedir ou obstruir a atuação da autoridade administrativa, mas ao contrário, dotar o conteúdo do procedimento administrativo de segurança jurídica, na medida em que há de respeitar a presunção de inocência do indiciado, colhendo-se as provas de modo isento, impedindo que a apuração administrativa tome caminhos que colidam com a segurança jurídica e o Estado de Direito.”) https://www.conjur.com.br/2020-jan-24/reflexoes-trabalhistas-seguranca-juridica-contraditorio-exercicio-advocacia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook