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Se eu curtir ou compartilhar conteúdo ofensivo, sou criminalmente responsável - 05/04/2018
Se eu curtir ou compartilhar conteúdo ofensivo, sou criminalmente responsável (Temos entendimentos jurisprudenciais recentes de que o ato de curtir ou compartilhar não é suficiente para caracterizar uma responsabilização penal, visto que a vontade de praticar o delito, inicialmente, se deu pelo autor do conteúdo publicado; Ou seja, não existe a transferência do dolo, pois esse é específico de quem conscientemente insulta alguém, e a tipificação penal exige que o conteúdo tenha partido do autor do crime. Torna-se irrelevante, para o direito penal, que quem aprovou e compartilhou determinados comentários seja responsável penal, por violação clara e expressa do princípio da pessoalidade; Tal princípio está disposto no artigo 5º, XLV, da Constituição Federal e dispõe que a personalidade da pena somente poderá recair sobre a pessoa do condenado e mais ninguém, ou seja, a pena não poderá passar do condenado em si; Logo, em critérios penais, o usuário que curte ou compartilha conteúdo ofensivo não pratica conduta típica para ser responsabilizado. Ocorre, que existe uma exceção quanto a sua responsabilização; Ora, caso o conteúdo compartilhado abarque um comentário com conteúdo criminalizado, aí sim poderá ser objeto de ação penal, ação esta autônoma, visto que se trata de intenção diferente, logo, objeto penal diverso; Como se viu, não existe responsabilização penal para o “curtir” e “compartilhar”. Contudo, deve-se tomar cuidado com as atitudes tomadas em redes sociais, pois, para fins civis, por exemplo, quem foi lesionado poderá pleitear uma indenização) https://canalcienciascriminais.com.br/curtir-compartilhar-conteudo-ofensivo/