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Risco de esquecimento é insuficiente para antecipar oitivas, diz STF - 09/08/2017
Risco de esquecimento é insuficiente para antecipar oitivas, diz STF (Quando o acusado é citado por edital, mas não comparece nem apresenta advogado, o juízo só pode determinar a antecipação da produção de prova testemunhal quando a medida é urgente, não bastando o fundamento da memória humana. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao derrubar produção antecipada de provas fundamentada na possibilidade de que testemunhas esqueçam detalhes dos fatos presenciados; O ministro Dias Toffoli, relator do processo, concordou com a DPU e disse que o artigo 225 do Código de Processo Penal somente permite a tomada antecipada de depoimento se a testemunha tiver de se ausentar ou se, “por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”).http://www.conjur.com.br/2017-ago-09/risco-esquecimento-insuficiente-antecipar-oitivas-stf?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook