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Revogação, relaxamento e liberdade provisória - critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar - 23/07/2017

Revogação, relaxamento e liberdade provisória - critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar (Conforme o nome sugere, com a revogação se busca afastar uma prisão cautelar que já foi decretada. Não tem cabimento tal medida em fase anterior à eventual decretação de prisão preventiva, de modo que numa audiência de custódia, por exemplo, não há razão para se fazer uso de tal medida antes mesmo que algo tenha sido ali decidido; Seu fundamento está previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal, que prevê que “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”; Um exemplo de seu cabimento é quando a prisão preventiva for decretada pelo fato de o acusado estar ameaçando uma testemunha (para conveniência da instrução criminal). Passada a fase da colheita do depoimento de tal testemunha, o fator que motivou a prisão deixa de existir (o depoimento já foi prestado), ensejando na “falta de motivo para que subsista” que diz o artigo 316 do Código de Processo Penal, de modo que será cabível o pedido de revogação da prisão preventiva; Em suma, esse pleito que busca afastar a prisão cautelar tem cabimento quando houver alguma alteração fática ou processual no curso de processo, de modo que assim acabe por modificar aquele status quo ante que motivou a decretação da prisão. Nesse caso, o pedido a ser realizado pela defesa é a revogação da prisão preventiva; Relaxa-se aquilo que é ilegal, não condizente com o que a lei excepcionalmente permite. Diferentemente do pedido de revogação da prisão, o pleito pelo relaxamento tem cabimento quando a prisão é indevida, injusta, ilegal. Tudo aquilo que fugir dos regramentos que possibilitam uma prisão cautelar dá ensejo à ilegalidade do ato. Como exemplos, podem ser apontados o excesso de prazo na duração de uma prisão preventiva (prisão cautelar que pode até ter iniciado dentro do permitido pela lei, mas que acaba se tornando ilegal pelo constrangimento causado pelo excesso de tempo na condução do processo enquanto preso o acusado), prisão em flagrante quando o flagrante inexistiu, ou ainda a ordem de prisão emanada por autoridade não competente para tanto; O fundamento que ampara o pedido de relaxamento está tanto no Código de Processo Penal (inciso I do artigo 310), como na Constituição Federal (artigo 5.º, inciso LXV: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”). O pedido tem cabimento tanto na fase pré-cautelar (entre a prisão em flagrante e a decisão do juiz que recebe o auto dessa prisão, geralmente na audiência de custódia) como em toda e qualquer fase do inquérito ou do processo. Constatando-se que a prisão é ou se tornou ilegal, o pedido correto a ser formulado pela defesa é o de relaxamento da prisão; O pedido de liberdade provisória tem espaço apenas na fase pré-cautelar. É uma das hipóteses/possibilidades de decisão do magistrado que recebe o auto de prisão em flagrante, conforme previsão legal do artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal. Sua previsão legal se encontra no artigo 321 do Código de Processo Penal e no inciso LXVI do artigo 5º da Constituição Federal; A liberdade provisória poderá ser concedida com ou sem fiança. É apenas na fase do artigo 310 do Código de Processo Penal que esse pedido tem cabimento (em que pese o artigo 334 mencione que a fiança, enquanto medida atrelada à liberdade provisória, poderá ser prestada em qualquer fase do processo enquanto não transitar em julgado, possibilitando uma leitura diversa da aqui feita). Na eventualidade de o juiz decretar a prisão preventiva nessa fase (na audiência de custódia, por exemplo), caberão apenas os pedidos de revogação da preventiva ou relaxamento da prisão – a depender a situação em concreto; Seu pleito tem cabimento, dentro da mencionada fase, quando a prisão em flagrante tenha sido legal e não for o caso da necessidade de decretação de prisão preventiva. Assim, a pretensão do pedido de liberdade provisória é a de que o detido responda ao procedimento em liberdade). http://emporiododireito.com.br/revogacao-relaxamento-e-liberdade-provisoria-criterios-de-diferenciacao-das-medidas-que-afastam-a-prisao-cautelar-por-paulo-silas-taporosky-filho/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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