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REVENG PORN E A VIOLÊNCIA DE GÊNERO - 08/08/2020

REVENG PORN E A VIOLÊNCIA DE GÊNERO (Quero entabular inicialmente que a nomenclatura “Pornô de vingança”, merece uma crítica, pois a vítima não fez nada de errado para merecer uma vingança; O termo “Reveng Porn”, traz a figura do ex companheiro que consiste em se utilizar de imagens ou vídeos, previamente e voluntariamente angariados no decorrer de um relacionamento afetivo, para revidar algo desconfortável que sucedeu na relação; No Brasil esse tema ganhou notoriedade nos últimos anos, devido alguns casos que tiveram grande repercussão nacional. Como o caso de Fran de 19 anos que teve sua intimidade exposta em 2013 pela divulgação de vídeos de conteúdo sexual com seu parceiro, que viralizou e atingiu milhões de visualizações; Os impactos desse fenômeno na vida das vítimas são muitos, quais sejam: perda de emprego, distanciamento afetivo de filhos, quebra do laço social com pessoas próximas, dificuldade para se envolver em novo relacionamento, depressão e falta de confiança; Em inúmeros países, os crimes virtuais têm levado algumas vítimas ao suicídio, especialmente as mais jovens, que acabam por não conseguir lidar com tanta pressão e com o medo de como os pais, os amigos e a sociedade em geral reagirão; Por essas e outras razões, o Marco Civil da Internet foi sancionado (Lei 12.965/14), estabelecendo direito e deveres para o uso da internet no Brasil, tutelando o uso de dados pessoais pelas empresas e prevendo ainda a responsabilização dos provedores de conexão e de aplicativo; O artigo 21 do Marco civil trouxe um importante avanço para as vítimas dessa exposição não consensual, uma vez que trata sobre a exceção à regra de prévia notificação judicial para a responsabilização civil do provedor, prevista no artigo 19; O presente artigo dispõe que o provedor de aplicação de internet será subsidiariamente responsabilizado pelos danos causados por conteúdo divulgado por terceiros que contenham cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado publicado sem o consentimento dos participantes, quando depois de notificado pela vítima ou seu representante legal, deixe de promover a indisponibilidade do conteúdo no âmbito e nos limites técnicos do serviço prestado pelo provedor; Destarte, é mais uma arma, além da esfera judicial que a vítima pode suplicar auxílio para que o conteúdo, o qual está trazendo grandes transtornos, seja retirado; Para aqueles que praticam essas condutas, podem responder em reclusão; Com o advento da Lei nº 13.718, que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018, e inseriu novos crimes no texto do Código Penal. Dentre eles, foi criada a figura do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo ou pornografia; O artigo 218-C prevê como condutas criminosas atos de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotos, vídeo ou material com conteúdo relacionado à pratica do crime de estupro, ou com cenas de sexo, nudez ou pornografia, que não tenham consentimento da vítima; A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constituir crime mais grave; A pornografia de vingança se enquadra no texto da causa de aumento previsto no mencionado artigo, que prevê, para os casos nos quais o criminoso tenha mantido relação íntima com a vítima ou tenha usado a divulgação para humilhá-la, aumento de 1/3 até 2/3 da pena; Contudo, não podemos divisar apenas para a pena, não que seja trivial, ela é, mas devemos olhar com bastante cuidado, aos danos causados ao psicológico da vítima, é interessante que esta procure a ajuda de um profissional, bem como tenha apoio dos familiares e amigos, e não ser criticada e questionada de forma alguma) https://emporiododireito.com.br/leitura/reveng-porn-e-a-violencia-de-genero?fbclid=IwAR3e1dpnIaWPZricaFZhOb-o837NkWQM1BLqh5d1EEb5BMOjL753ft9nrq0
Autor: Drº Mattosinho

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