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Réu delator funciona como espécie de assistente da acusação trazida pelo MP - 02/09/2019

Réu delator funciona como espécie de assistente da acusação trazida pelo MP (Em recente decisão, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal, por ampla maioria, anulou sentença condenatória de primeiro grau da justiça federal, assegurando à defesa técnica do réu a apresentação de suas alegações finais após a juntada aos autos das alegações finais do corréu, que firmara acordo de cooperação premiada com o Ministério Público (Agravo no Habeas Corpus 157.627; Desta forma, o réu delator tem todo o interesse na condenação de corréu denunciado, requisito necessário para se beneficiar do acordo firmado com o Ministério Público. Trata-se de um réu diferenciado, de um réu que “torce” para a procedência do pedido do autor em relação aos demais réus. Trata-se de um réu que “torce” para a acusação; Melhor explicando: no que diz respeito ao conjunto das relações processuais que surgem da prática dos diversos atos processuais, o “delator” assume a indiscutível posição de réu, com todos os direitos, deveres e ônus processuais. Nada obstante, no que diz respeito à pretensão punitiva deduzida pelo autor, o “delator” atuará como um assistente da acusação contra os demais corréus; Esta peculiar posição processual do réu colaborador pode nos levar a situações totalmente anômalas no processo penal. Basta constatar o seu interesse e legitimidade para apelar em desfavor da absolvição dos corréus, os quais teriam sido absolvidos por ter o juiz entendido que foi falsa ou infrutífera a sua colaboração, condenando-o sem a outorga do prêmio previsto no acordo de colaboração premiada; Nesta hipótese, para lograr o prêmio, o delator terá de demonstrar ao tribunal de segundo grau que a sua colaboração foi eficaz e há prova nos autos para condenar os demais réus denunciados. Sua apelação defensiva, por uma questão de lógica, importaria reforçar a acusação em face dos demais réus, embora não tivesse efeito devolutivo suficiente para levá-los à condenação; Assim, não resta dúvida de que as alegações finais do delator devem anteceder processualmente as alegações finais do corréus delatados; Os corréus delatados devem conhecer previamente os argumentos de fato e de direito da acusação, onde está incluída a delação; Como dissemos acima, o corréu delator funciona, no processo, assistindo e ajudando o Ministério Público. Por este motivo, para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é de rigor que as alegações finais dos corréus denunciados sejam apresentadas em momento posterior, possibilitando que seus advogados ou defensores possam contrastar o que os órgãos da acusação tiverem trazido à consideração do juízo; A toda evidência, tratando-se de violação a princípios constitucionais, que cuidam da própria estrutura do processo penal e da atividade jurisdicional estatal, a nulidade que decorra desta inversão da ordem processual será uma nulidade absoluta, insanável, e que está até mesmo fora do poder dispositivo das partes; A doutrina assevera que, neste caso, o prejuízo para uma das partes é presumido. Prefiro dizer que ele é real, pois aqui o interesse prevalente não é das partes processuais, mas sim do “devido processo legal”, vale dizer, haverá prejuízo para a regular prestação jurisdicional do Estado, que a constituição deseja ser um verdadeiro e concreto Estado Democrático de Direito; Destarte, concluímos que o Supremo Tribunal Federal se houve com extremo acerto e precisão técnica ao reconhecer a nulidade absoluta em uma situação até então não considerada pela doutrina e pela jurisprudência) https://www.conjur.com.br/2019-set-02/afranio-silva-jardim-reu-delator-atua-assistente-acusacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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