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Réu condenado ao semiaberto não pode recorrer preso, reforça STF - 25/03/2020
Réu condenado ao semiaberto não pode recorrer preso, reforça STF (É inviável a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, não se admitindo sequer modulação da cautelar para se adequar ao regime inicial menos gravoso. Com esse entendimento, a ministra Carmen Lúcia reforçou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao determinar, de ofício, a soltura de réu nessas condições; Ele respondeu pelo crime de associação para o tráfico de drogas e emprego de arma de fogo e foi condenado a três anos e seis meses em regime semiaberto. O pedido para recorrer em liberdade foi negado, em liminar, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; No STJ, o ministro presidente João Otávio de Noronha não conheceu do pedido porque o mérito não havia sido julgado pelo TJ-RJ. Assim, aplicou a Súmula 691 do STF, segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”; Ao decidir, a ministra Carmen Lúcia citou entendimento consolidado da corte, com base em precedente do ministro Luiz Edson Fachin, segundo o qual “a manutenção da prisão preventiva representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório”; “Considerando-se que o magistrado de primeira instância fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, incabível a manutenção da prisão preventiva do paciente, que permaneceria fechado até a finalização do processo ou outra providência adotada”, decidiu a ministra; HC 182.567) https://www.conjur.com.br/2020-mar-25/condenado-semiaberto-nao-recorrer-preso-reforca-stf?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook