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Responsabilização penal dos culpados por acidentes de trabalho - 29/06/2018
Responsabilização penal dos culpados por acidentes de trabalho (Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; Para evitar acidentes de trabalho, as empresas são responsáveis pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde dos trabalhadores, sendo seu dever, ainda, prestar informações pormenorizadas sobre os riscos do trabalho a ser executado pelos trabalhadores; É sempre oportuno lembrar que, na forma da lei, o descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pode levar a acidentes de trabalho e caracterizar, ainda, os crimes de homicídio, lesões corporais ou de perigo comum, previstos respectivamente nos artigos 121, 129 e 132 do Código Penal brasileiro, por conduta dolosa ou culposa do empregador ou dos responsáveis pela segurança dos trabalhadores; A lei penal assim estabelece: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave; A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da Cipa, do engenheiro de segurança etc.), será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal, o qual estabelece no artigo 132 que "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave"; A Lei 8.213/1991, no artigo 19, parágrafo 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho; É importante ressaltar que na forma da lei deve ser apurada a responsabilidade por qualquer acidente do trabalho, para que o culpado seja punido; Qualquer pessoa poderá ser responsabilizada por um acidente de trabalho ou pela omissão ou ação que coloque em risco a saúde e vida dos trabalhadores. Pode ser o dono da empresa, o gerente, o supervisor ou qualquer pessoa que teria a obrigação de adotar medidas para prevenir a ocorrência de acidentes. Também podem ser responsabilizadas outras pessoas, como engenheiros e técnicos de segurança e os membros da Cipa (Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho), inclusive os representantes dos trabalhadores. Aliás, é bom lembrar que os membros da Cipa pelos empregados têm estabilidade no emprego não como proteção meramente individual, mas como proteção coletiva daqueles que defendem condições adequadas de trabalho para os companheiros trabalhadores; A Cipa, não esqueçamos, tem importante papel na prevenção de acidentes do trabalho, e, onde funciona realmente, os infortúnios do trabalho são menores, especialmente quando é ligada aos sindicatos de trabalhadores e não se curva aos interesses apenas do empregador; Para apurar as responsabilidades pelos acidentes de trabalho, os sindicatos de trabalhadores têm importante papel, denunciando não somente as condições inseguras de trabalho, mas também as ocorrências de acidentes ao Ministério do Trabalho, ao Cerest, ao Ministério Público do Trabalho e ao delegado de polícia local, para cada um adotar as devidas providências no seu âmbito de atuação) https://www.conjur.com.br/2018-jun-29/reflexoes-trabalhistas-responsabilizacao-penal-culpados-acidentes-trabalho?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook