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Relação entre suspensão condicional do processo e causa majorante - 13/03/2018

Relação entre suspensão condicional do processo e causa majorante (No caso de incidência de causa especial de aumento de pena (majorante), cabível ou não a sursis processual?; Bem… Os Tribunais pátrios – salvo melhor juízo, equivocadamente! – não têm admitido o oferecimento da proposta da sursis processual quando a pena mínima, em virtude da incidência da causa majorante, ultrapassar o patamar de 1 (um) ano; Todavia, o equívoco é de clareza solar; Com efeito, há que se fazer uma importante distinção entre o concurso de crimes – que pode afastar a sursis processual se, em razão do concurso, a pena mínima cominada resultar superior a um ano – e a incidência de causa especial de aumento de pena prevista no delito (majorante); Como aponta Vladimir Braga Filho, predomina o entendimento de que a suspensão condicional do processo surgiu como uma espécie de antecipação do sursis, que encontra previsão no Art. 77 do Código Penal; Assim, no âmbito do benefício da suspensão da execução da pena (sursis), salienta o jurista acima mencionado, “o cabimento ou não do sursis é analisado após a aplicação das regras relativas ao concurso de crimes, ou seja, no sursis o benefício não é analisado para cada crime isoladamente.”; Eis o busílis: no concurso de crimes, consoante o posicionamento jurisprudencial majoritário, a sursis processual é analisada sob a ótica da pluralidade de infrações penais, considerando o conjunto, e não cada delito isoladamente; Sem embargo de me parecer equivocada essa corrente interpretativa, porquanto faço coro com Fernando da Costa Tourinho Filho – que compreende que cada delito deveria ser considerado isoladamente, não havendo que se falar em soma de penas pelo concurso de crimes para analisar o cabimento da suspensão condicional do processo ou não –, é flagrante a incongruência de transportar às causas majorantes específicas o mesmo raciocínio aplicado aos casos de ocorrência de concursos de crimes; E por uma razão bastante lógica: não é a circunstância de haver uma causa especial de aumento de pena que obsta a sursis processual, mas sim a pluralidade de delitos, que, considerados no conjunto, podem afastar a possibilidade da proposta do benefício, se a pena mínima ultrapassar a 01 (um) ano; Evidentemente, na hipótese de incidência de circunstância majorante específica da infração penal não existe pluralidade de delitos a ser considerada. É um único crime, com uma causa especial de aumento da pena máxima – e não mínima – prevista em lei; Essa causa de aumento de pena, num juízo abstrato, não deve[ria] incidir sobre a pena mínima, senão sobre a pena máxima, justamente porque a causa é majorante, ou seja, deve repercutir na pena máxima, ao contrário da causa minorante, que deve repercutir sobre a pena mínima; Como referido, o que impossibilita o oferecimento da sursis processual no caso do concurso de crimes é o conjunto delitivo, é a pluralidade delitiva, já que cada infração não é considerada isoladamente; Na hipótese de incidência de causa majorante específica do crime, não há esta pluralidade de delitos. O crime é único e, como tal, deve ser considerado isoladamente, não sendo razoável entender, por exemplo, como inviável a oferta da sursis processual em razão da existência de uma causa especial de aumento de pena prevista em lei; Ora, na fase dosimétrica da pena, esta causa majorante somente será levada em consideração no momento da aplicação da pena definitiva (terceira e última fase), que é calculada após a definição da pena provisória (segunda fase) e da pena base (primeira fase); e nestas penas – provisória e base -, o cálculo do quantum de pena foi realizado tendo como base a pena mínima prevista no tipo; Registra-se que uma mera circunstância judicial e/ou uma mera circunstância agravante, v.g, no momento da aplicação concreta da pena, têm o condão de afastá-la do mínimo legal; E, como é cediço, circunstâncias judiciais e agravantes não impedem o oferecimento da suspensão condicional do processo. Logo, pela mesma razão, uma causa de aumento de pena específica do crime (majorante) também não deve[ria] obstar a oferta da benesse; Transportar aos casos de incidência de causa majorante específica do delito a mesma inteligência que se aplica na hipótese de concurso de crimes constitui rematado equívoco; Causas majorantes – com exceção dos concursos de crimes, diante do sumulado pelos Tribunais superiores (Verbetes nº 723 do STF e 243 do STJ) – não devem prejudicar a oferta do direito subjetivo de liberdade da suspensão condicional do processo) https://canalcienciascriminais.com.br/suspensao-condicional-causa-majorante/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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