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Regras de contas CC-5 não impedem que sistema seja usado para evasão de divisas - 15/06/2018
Regras de contas CC-5 não impedem que sistema seja usado para evasão de divisas (O fato de as regras das contas CC-5 tipo 2 impedirem a transferência de recursos ao exterior não impede que o sistema seja violado e esse tipo de conta seja usado para evasão de divisas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de três anos de reclusão pelo crime do “colarinho branco”, previsto na Lei 7.492/86. Por unanimidade, o colegiado afastou da condenação apenas o valor de reparação civil da sentença condenatória; De acordo com a denúncia, em 1996, o réu abriu uma conta CC-5 e depositou mais de R$ 11 milhões sem comprovação da origem. Para o Ministério Público, a conduta comprova que ele agiu como laranja para transferir os recursos de alguém sem atrair a fiscalização do Banco Central; Após a condenação em segunda instância, o réu recorreu ao STJ alegando atipicidade da conduta, já que não haveria a possibilidade de remessa dos recursos ao exterior; Para o relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz, por meio da CC-5 foi permitida a existência de conta específica que poderia ser aberta e mantida no país por pessoas ou instituições que comprovassem o domicílio no exterior; Vigente à época, a circular 2.677/96, define três tipos de contas CC-5: provenientes de vendas de câmbio (tipo 1), de outras origens (tipo 2) e de instituições financeiras (tipo 3). No caso do tipo 2, explicou o ministro, embora os valores depositados não pudessem ser convertidos em moeda estrangeira, a própria Circular previu que todo crédito em qualquer das três modalidades de conta seria considerado tecnicamente como saída de recursos do país; “A inserção, por conseguinte, das contas CC-5 tipo 2 (repita-se, cujos recursos não poderiam ser remetidos ao exterior) dentro da regra geral adotada pelo Banco Central para fins de controle – consideradas juntamente com as demais espécies de conta (tipo 1 e 3) como ‘saídas de recursos do país’ –, por si só, não tem o condão de atrair a tutela penal. Essa presunção, do modo como delineada pelo Banco Central, não se coaduna com a exigência do tipo, o qual pressupõe a efetiva remessa ou a finalidade concreta de remeter divisas ao exterior”, apontou o ministro; No entanto, no caso, que está em segredo de justiça, Schietti apontou que o acórdão de segundo grau estabeleceu a condenação com base nos elementos indicadores da existência de transferências contínuas para contas de instituições autorizadas a operar câmbio, com a configuração do crime de evasão de divisas; “A afirmação feita pelo Juiz de primeiro grau de que o acusado realmente empregou as contas com a finalidade de retirada dos recursos do país, ainda que não concretizada com a saída física da moeda – o que não se aplica ao caso, uma vez comprovada que ocorreu –, segundo a orientação da Suprema Corte, já tornaria possível caracterizar o crime de evasão de divisas, ainda que sob a descrição contida no caput do artigo 22 da Lei 7.492/86”, afirmou o ministro ao reconhecer a tipicidade da conduta criminosa) https://www.conjur.com.br/2018-mai-28/contas-cc-podem-usadas-evasao-divisas-stj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook