Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Registro não autorizado da intimidade sexual - 04/08/2019

Registro não autorizado da intimidade sexual (Muito se fala e se discute acerca do crime de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia (Art. 218-C do Código Penal), porém, o que pouco se debate é um crime que também se apresenta como “novo” em nosso ordenamento jurídico, por meio da Lei 13.718/18, e que merece muita atenção, pois o legislador cometeu uma falha muito relevante e que, certamente, será objeto de questionamentos nos tribunais; Antes de prosseguirmos, deixamos claro que abordaremos neste esboço uma questão sobre a aplicação da tipicidade do Art. 216-B do Código Penal, respeitando as regras penais que transitam o nosso ordenamento jurídico, recomendando, assim, a melhor doutrina para aqueles que tiverem interesse em maiores conhecimentos sobre o tipo sem a polêmica aqui trazida; Vejamos o que estabelece o Art. 216-B do Código Penal: Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo; Assim, de acordo com o artigo 216-B do Código Penal, o simples ato de praticar quaisquer dos verbos descritos quando envolver conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participanteS, restará configurado o crime; Dessa forma, como podemos observar, em primeiro plano, a questão sobre o tipo penal aqui discutido é o NÃO consentimento das vítimaS (sujeitos passivos). Fizemos questão de colocar no plural a palavra “vítimas” justamente para chamar a atenção, pois o tipo penal é taxativo quando fala em “participanteS”; Ora, se o tipo fala em “participanteS”, só se pode punir alguém pelo caput do artigo 216-B quando este alguém praticar a conduta em face de mais de uma pessoa envolvida, sob pena de atipicidade da conduta do referido artigo se assim não o for. O tipo penal é taxativo e não admite analogia in malam partem; Embasa ainda mais o nosso posicionamento quando analisamos o parágrafo único do mesmo tipo penal. Vejamos: Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo; Aqui sim admite-se a conduta em face de somente uma pessoa, pois é exatamente o que o tipo prevê. Quando a redação estabelece “pessoa”, estamos falando de somente um sujeito passivo, tendo em vista que a palavra encontra-se no singular; Fazendo uma comparação muito feliz, pois já obtivemos êxito em caso prático exatamente com a situação que iremos expor, podemos citar o Art. 288 do Código Penal, que possui a seguinte redação: Associação Criminosa. Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos; O tipo penal fala em “…cometer crimes…” e não em cometer “crime”. Assim sendo, não existe o delito de Associação criminosa quando envolver somente um crime por falta de expressa previsão legal; Com tal entendimento aplicado ao crime do Art. 216-B, caput, do Código Penal, a conduta tipificada nos verbos quando em face de somente uma pessoa não poderá ser regida pelo dispositivo, sob pena de ferir o princípio da legalidade (Art. 5º, XXXIX da CF e Art. 1º do CP): Não há crime sem lei anterior que o defina (…); Ademais, dando maior força à nossa tese, se pegarmos os arts. 240 ao 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tratam da proteção da Criança e do Adolescente no que tange a questões de cunho sexual (no mesmo contexto do dispositivo que aqui discutimos), percebemos claramente a intenção do legislador de abrigar em tais dispositivos a proteção individual de cada indivíduo, tendo em vista que as palavras “criança” e “adolescente” estão no singular nas tipicidades elencadas; Em nossa visão – técnica – foi uma tremenda derrapada do legislador quando não se atentou a este detalhe, pois não há de se ter nenhuma interpretação da norma quando esta é expressa, taxativa e legal, ainda mais em prejuízo de quem, supostamente, nela incide; Admitir que se aplique no caso concreto a tipicidade do Art. 216-B, caput, do Código Penal quando envolver somente uma pessoa como sujeito passivo é aceitar o afronte ao princípio da legalidade penal, já tão ferido e agonizante nos dias atuais) https://canalcienciascriminais.com.br/registro-nao-autorizado-da-intimidade-sexual/?fbclid=IwAR3JEQNBxb2mBYPx0H4phKduNNpvVy9uLj4K_n82m9hHb0N0puq3Xzoq4Mc
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.