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Regime inicial do cumprimento da pena em crime hediondo - 02/07/2018

Regime inicial do cumprimento da pena em crime hediondo (Há error in judicando na inadequação do regime inicial aplicado ao cumprimento da pena; No ponto, convém lembrar que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurado à luz do que rege o Art. 33, § 3º, do Estatuto Repressivo. Esse, por seu turno, remete aos ditames do Art. 59 do mesmo diploma legal; Não obstante isso, corriqueiro apegar-se à gravidade genérica do crime; Nessa ordem de ideias, fácil perceber a fragilidade dos argumentos comumente expostos: o crime fora praticado “em público”, “provocara pânico”, com “grave ameaça”, etc; Assim agindo, é inafastável a afronta ao princípio da individualização da pena; O magistrado deve, ao individualizar a pena, observar a mínima fundamentação, para assim registrar a exacerbação do regime inicial do cumprimento; O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no qual o julgador deverá considerar os elementos contidos no Código Penal (CP, Art. 33, §§ 2º e 3º), para, assim, fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, só se pode agravar a pena, havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito. Ainda assim, motivando-se, expressamente, tais elementos; Observando preservar a proporcionalidade na apenação do réu, surgiu os seguintes verbetes do Supremo Tribunal Federal: STF – Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. STF – Súmula 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea; Na mesma esteira de entendimento, o STJ editou a Súmula 440; A fundamentação, pois, naquelas situações mencionadas, é mínima, escassa, a merecer o necessário reparo; É altamente ilustrativo trazer à colação os seguintes, julgados, originários do STJ, quando revelam, ad litteram: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇAO DE MENOR E ROUBO MAJORADO TENTADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA PELO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443/STJ. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II. No presente caso, verifica-se que a pena foi exasperada em 3/8 (três oitavos) considerando apenas a quantidade de majorantes. Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, violando o enunciado da Súmula n. 443/STJ, segundo o qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (precedentes). III. Uma vez atendidos os requisitos constantes do Art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, e do Art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto (precedentes). lV. Nos termos do enunciado sumular n. 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea ". V. "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (enunciado n. 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 9/10/2003). VI. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado da Súmula n. 440 desta Corte). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, com fundamento nas Súmulas n. 443 e n. 440 deste Tribunal, reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena (STJ; HC 380.306; Proc. 2016/0312189-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 20/03/2017). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA Nº 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II. No crime de roubo circunstanciado, havendo fundamentação concreta e suficiente para a eleição da fração de 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria da pena, não há que se falar na ocorrência de constrangimento ilegal, como ocorreu na hipótese. III. Uma vez atendidos os requisitos constantes do Art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve a paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes). lV. Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea ". V- "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 9/10/2003). VI. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. " (Enunciado da Súmula nº 440 desta Corte). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, com fundamento na Súmula n. 440/STJ, fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena (STJ; HC 378.879; Proc. 2016/0300522-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 20/03/2017); Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, que, nas situações em espécie, de toda conveniência que o colega impetre, no mínimo, dentre outras providências possíveis, a correspondente ordem de Habeas Corpus. Desse modo, é possível, então, nessa perspectiva do debate, que o decisum seja reformado) https://jus.com.br/artigos/66409/regime-inicial-do-cumprimento-da-pena-em-crime-hediondo
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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