Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Reflexões acerca do momento consumativo no crime de poluição - 15/09/2020

Reflexões acerca do momento consumativo no crime de poluição (O tipo penal da poluição é previsto pelo artigo 54 da Lei n.º 9.605/98[2] que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; Estabelece o dispositivo que aplicar-se-á pena de reclusão de um a quatro anos e multa a quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. O crime em questão admite ainda a forma qualificada no § 2.º e também a equipara no § 3.º; Por fim, admite a modalidade culposa, nos termos do §1.º; O crime de poluição da Lei n.º 9.605/98 revogou tipo análogo previsto no artigo 15 da Lei n.º 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Com efeito, é cercado de polêmicas, inclusive no que se refere à sua constitucionalidade. Édis Milaré (2013, p. 493) menciona evidente falta de técnica legislativa na construção do tipo, pois demasiadamente aberto e destoante em relação ao princípio da legalidade e do devido processo legal; Assevera ainda que as expressões “em níveis tais” e “destruição significativa” ensejam em situações jurídicas obscuras, na medida em que se remete à atuação arbitrária do julgador e afasta o réu de uma condenação justa; Nesse sentido, é provocadora a questão sobre o momento consumativo do crime de poluição, a qual deve ser analisada, inicialmente, a partir do bem jurídico tutelado no crime de poluição que é o meio ambiente ecologicamente equilibrado; O instituto do bem jurídico-penal é um dos mais importantes temas para o Direito Penal contemporâneo. Na doutrina brasileira, destaca-se a obra Bem jurídico-penal e Constituição de Luiz Regis Prado; Em síntese, é possível conceituar bem jurídico-penal como todo valor social ou moral cuja tutela pela lei penal seja imprescindível para a coexistência e desenvolvimento humanos; Quanto ao tipo penal da poluição, a partir de sua leitura, conclui-se que se trata de crime de ação livre, isto é, aquele em que pode se realizar por qualquer modo eleito pelo agente, desde que se atinja o resultado juridicamente relevante. Nos termos do inciso III do artigo 3.º da Lei n.º 6.938/81, a poluição trata-se da degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (i) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (ii) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; (iii) afetem desfavoravelmente a biota; (iv) afetem condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e (v) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos[6]; Nos termos do inciso I do artigo 14 do Código Penal o crime consuma-se quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Para se definir o momento consumativo do crime de poluição, portanto, é necessário verificar a ocorrência do primeiro ato idôneo para o atingimento do resultado juridicamente relevante, isto é, as hipóteses elencadas pela Lei n.º 6.938/81; O crime de poluição é, ainda, plurissubsistente, portanto, compõe-se de diversos atos que constituem numa única conduta. Na modalidade dolosa, admite o instituto da tentativa, desde que observados os seus requisitos, entre eles, a prova inequívoca da vontade do agente, a execução de atos idôneos para o atingimento do resultado juridicamente relevante e que este não tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente; Quanto ao momento consumativo, o crime de poluição classifica-se como instantâneo de efeitos permanentes. Assim, a consumação se dá em único instante, com a ressalva de que aquela se protrai de acordo com a vontade do agente, seja na modalidade dolosa, seja na culposa; Para verificar-se o momento consumativo é necessária constatação de quando o bem jurídico-penal tutelado foi lesionado ou colocado em risco, posto que o artigo 54 da Lei n.º 9.605/97 diz que a poluição se consuma na hipótese de dano ou perigo de dano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, a poluição prescinde de um resultado naturalístico para a sua consumação, posto que esta pode se dar com a mera exposição do bem jurídico ao risco) https://jus.com.br/artigos/62770/reflexoes-acerca-do-momento-consumativo-no-crime-de-poluicao
Autor: Drº Mattosinho

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.