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RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL - PARTE 4 - 05/05/2020
RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL - PARTE 4(CPC determina[2]: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – asrazõesdopedidodereformaoudeinvalidaçãodadecisãorecorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; Asrazõesdopedidodereformadadecisãorecorrida; No Supremo: […]. Recurso extraordinário: letra a: alteração da tradicional orientação jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece do recurso extraordinário, a, se for para dar-lhe provimento: distinção necessária entre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a — para o qual é suficiente que o recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados — e o juízo de mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal a quo e o recurso extraordinário.[3]; Cumpre destacar que neste novo item recursal não se repete o conteúdo temático próprio e específico desenvolvido no item anterior — a demonstração do cabimento do recurso interposto. Insista-se: […] o juízo de mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão recorrida e a Constituição [otratadoouleifederalounegar-lhes vigência[4]], ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal a quo e o recurso extraordinário.[5]; Consequentemente, a articulação recursal, no ponto, pode ser feita nos seguintes termos:; AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA; Ao STJ cumpre avaliar a conformidade — ou a desconformidade — entre a decisão recorrida e a lei federal e além disso a uniformização da interpretação da lei federal em todo o País; Isso é bastante ao conhecimento do especial por qualquer um dos permissivos políticos constitucionais; Passar-se-á então ao pedido a ser feito no recurso especial; O Art. 1.029, CPC, nada menciona, contudo, sobre o pedido a ser feito no especial; Mas há — no CPC — normas[6] sistemáticas a esse respeito[7]:; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: IV – o pedido de nova decisão; O pedido, portanto, varia caso a caso, causa a causa [DireitoPenaldoFato[8]], decerto. No caso de sentença penal condenatória, confirmada pelo tribunal local, far-se-ão pedidos para absolver o recorrente, reduzir a pena fixada, reconhecer a continuidade delitiva. Dentre, outros, claro. Nos seguintes termos — exemplificativamente:PEDE a rejeição da denúncia; a extinção, pela prescrição, da punibilidade dos recursantes; a absolvição dos recorrentes; subsidiariamente, a redução das penas fixadas [itens 1 a 3 desta petição recursal]; O recurso especial, portanto, está pronto; Acompanha este artigo um exemplo de recurso especial[9]) https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=205