Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Recurso em sentido estrito em sentença de pronúncia - viabilidade - 27/05/2020

Recurso em sentido estrito em sentença de pronúncia - viabilidade (Antes de tudo, imperioso mencionar que caberá recurso em sentido estrito, entre outras hipóteses, da decisão que pronunciar o réu (artigo 581, IV do CPP); Toma-se como exemplo um caso em que o réu seja acusado de homicídio qualificado por motivo torpe (artigo 121, I do CP) e por ter cometido o crime mediante emboscada (artigo 121, IV do CP); O decote de qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente. Deve então o defensor ter especial atenção quanto a peça acusatória, se satisfeitos os requisitos do artigo 41 do CPP. Caso não satisfeitos, poderá requerer a inépcia da denúncia quanto às qualificadoras; Assim, não basta se dizer que o crime ocorreu mediante emboscada, senão houver elementos mínimos que comprovem tal afirmação, e, ainda, a narrativa clara e precisa sobre o modus operandi do acusado; Quanto às qualificadoras, na ausência de prova firme acerca da inexistência destas, os juízes levam a questão ao plenário do júri, quase que invariavelmente; A defesa deve se atentar, contudo, se houve algum equívoco na sentença de pronúncia; No caso de concurso de pessoas em que se atribui a qualificadora do motivo torpe, sob alegação de que A teria matado B por ciúmes e com auxílio de C, entendemos que C não poderá ser pronunciado por tal qualificadora, vez que de caráter subjetiva (e desde que desconhecida por este); Assim se houver provas que A agiu com dolo de matar B e o fez por motivo torpe, tal circunstância não pode ser atribuída ao réu C; Isso porque as qualificadoras do homicídio não são elementares do crime e sim circunstâncias legais especiais e na hipótese de concurso de pessoas, a circunstância do motivo torpe não se transmite ao fato do parceiro insciente; A Constituição Federal de 1988 e o CP, na reforma de 1984, adotaram o princípio da culpabilidade, proscrevendo a responsabilidade penal objetiva. De outra sorte, nos termos do artigo. 19 do CP, pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente; De outra sorte, pode ocorrer que a defesa sustente a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte; De acordo com Andreucci (2004, p.24): não se confunde o animus laedendi, que é a vontade de lesionar, configuradora do crime de lesão corporal, como animus necandi, que é a vontade de matar configuradora do crime de homicídio; Não basta que haja apenas comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, da intenção de matar, para apontar a ocorrência de crime doloso contra a vida. Ainda, na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada é a desclassificação do tipo penal imputado ao réu; Na hipótese narrada, em caso de pronúncia sem o mínimo lastro probatório quanto ao animus necandi, o recurso em sentido estrito somente deverá ser manejado, possibilitando a desclassificação da conduta pelo Tribunal de Justiça, o que excluiria a competência do tribunal do júri; O defensor deve avaliar, no caso concreto a necessidade (ou não) do manejo do recurso em sentido estrito. Trata-se de recurso processual complexo e que poderá levar meses ou até mesmo anos para ser julgado. Portanto, tudo deve ser meticulosamente analisado, inclusive o fato de estar o réu preso ou solto poderá influenciar na tomada de decisão a respeito do uso do ReSePelo exposto, entendemos que a defesa deve fazer a análise acurada do caso concreto para verificar a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito. O uso de tal expediente nem sempre se revela proveitoso e poderá gerar nos jurados a falsa percepção de que até mesmo o tribunal estaria convencido da autoria e materialidade do delito contra a vida, o que poderia influenciar na decisão coletiva) https://canalcienciascriminais.com.br/recurso-em-sentido-estrito-em-sentenca-de-pronuncia-viabilidade/?fbclid=IwAR3Vc2_wHowgwjtoSOBzAjCoNhP_I6JG2sCdRsKwu_CpewPFBq4rGcOvfVc
Autor: Drº Mattosinho

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.