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Reclamação no STF garante acesso à investigação e concede salvo conduto - 31/05/2020
Reclamação no STF garante acesso à investigação e concede salvo conduto (O Supremo Tribunal Federal acatou no dia 22 de outubro do ano passado provimento a Reclamação Constitucional proposta pelos advogados Carlo Luchione e João Gabriel Melo, do escritório Luchione Advogados, por reiterados descumprimentos da Súmula Vinculante 14; A súmula do STF determina que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência da polícia judiciária; No caso em questão, tanto a Polícia Federal — em seus inquéritos policiais —, quanto o Ministério Público Federal — com seus Procedimentos de Investigação Criminal (PIC) — negavam acesso aos advogados aos autos de investigação criminal que estejam sob sigilo; O tema vem sendo objeto de discussão e embates entre o Direito a Informação e o "necessário" sigilo para preservação das investigações, tangenciando assim o que vem sendo abordado como Investigação Defensiva; O caso decidido pelo Supremo é paradigmático e pioneiro na "lava jato" do Rio de Janeiro. Após diversas tentativas de acesso aos autos de investigação, a defesa patrocinada pelo escritório de advocacia Luchione Advogados, com parecer de Lenio Streck, jurista e colunista da ConJur, levou o caso ao STF pela via da reclamação constitucional, nos termos do artigo 102, I, “l” da Constituição Federal, por ofensa ao verbete da Súmula Vinculante nº 14; Nos autos da Reclamação nº 39.010, o ministro Gilmar Mendes deu parcial provimento para assegurar a defesa técnica do investigado, nos exatos termos da súmula, acesso ao PIC em trâmite no Ministério Público Federal, limitando o acesso as diligências já documentadas e que tenham relação com a defesa; Trata-se de um direito do investigado/acusado (artigo 5º, XXXIII, XXXIV LX e LXXII da Constituição Federal), e de seu defensor (público ou privado), ter acesso aos autos da investigação. Além da súmula há ainda o disposto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94 — artigo 7º, XIV e §12º), e no mesmo sentido a própria Lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/19 — artigo 32); Por isso, diz Streck, os representantes do Estado, responsáveis pela condução das investigações criminais deveriam adotar uma postura isenta na apuração dos fatos. O Estatuto de Roma, por exemplo, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro (Decreto nº 4.388/2002) estabelece em seu artigo 54 as "funções e poderes do Procurador em matéria de Inquérito"; No caso da reclamação, o ministro concedeu, além do acesso aos autos, salvo conduto ao paciente, para evitar qualquer tipo de prisão: "Registro que raramente é possível comprovar a real possibilidade de privação de liberdade, motivo por que tenho como irrazoável exigi-la para a concessão de salvo-conduto. No caso concreto, os documentos trazidos aos autos, a meu sentir, são o bastante para comprovar o justo receio do impetrante, razão pela qual a concessão é medida imperiosa. Por fim, registro que, ao que parece, os supostos crimes não são concretamente graves a reclamar a clausura do paciente, para o resguardo da ordem pública. Ante o exposto, em virtude da avançada idade do paciente (84 anos) e de seu degenerado estado de saúde, concedo-lhe salvo-conduto para impedir a decretação de prisão, temporária ou preventiva, no âmbito das operações "lava jato" ou calicute no Rio de Janeiro"; Dessa forma, seja pelo direito a informação, seja pelo dever de o Estado apurar os fatos de forma isenta e imparcial a Reclamação Constitucional acima mencionada traz contornos de extrema relevância, uma vez que se faz cumprir e observar os preceitos esculpidos nas recomendações internacionais, bem como as diretrizes vinculantes da corte suprema como reflexo da ordem Constitucional vigente; Como alerta Streck, o investigado deve sim ter voz nos procedimentos de investigação e não (só) para fazer colaboração premiada ou confessar. "Surgem novos caminhos, em observância as garantias Constitucionais, com a chamada investigação defensiva, permitindo aos investigados uma participação ativa no deslinde das apurações, conclui."; HC 177.251) https://www.conjur.com.br/2020-mai-30/reclamacao-garante-acesso-investigacao-concede-salvo-conduto?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook