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Recebimento de seguro-desemprego indevidamente configura estelionato previsto no Art. 171 do Código Penal - 07/02/2019

Recebimento de seguro-desemprego indevidamente configura estelionato previsto no Art. 171 do Código Penal (A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou um acusado de receber valores a título de seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro defeso), sem preencher os requisitos em lei e possuindo vínculo empregatício, conduta tipificada no Art. 171, § 3º, do Código Penal; Em seu recurso ao Tribunal, o réu alegou que não tinha consciência que estava recebendo vantagem ilícita, ausência de lesividade e aplicação do princípio da insignificância; Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que inquestionavelmente o acusado recebeu indevidamente o seguro defeso sem ostentar a condição de pescador artesanal, uma vez que o extrato do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou seu vínculo com uma empresa no período em que recebeu o benefício; “Ademais, conforme consta na sentença, em depoimento perante a autoridade policial, o acusado confirmou que recebeu os valores do seguro-defeso e declarou que sabia da ilicitude de sua conduta”, concluiu o magistrado; Diante do exposto, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do réu, nos termos do voto do relator; Processo nº: 0009545-15.2013.4.01.3900/PA) http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-recebimento-de-seguro-desemprego-indevidamente-configura-estelionato-previsto-no-art-171-do-codigo-penal.htm
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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